A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu, por unanimidade, as condenações de dois acusados por tráfico internacional de drogas em um dos desdobramentos da Operação Flak. Os desembargadores federais concluíram que, sem apreensão do entorpecente e sem laudo toxicológico, não ficou comprovada a materialidade do delito. As absolvições foram fundamentadas no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o réu deve ser absolvido quando não houver prova da existência do fato.
O julgamento ocorreu em recursos contra sentença da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins. Em primeiro grau, um dos acusados havia sido condenado a 12 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, e o outro a 10 anos e dois meses, também em regime fechado. As condenações eram pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, com causas de aumento relacionadas, entre outros pontos, à transnacionalidade.
Na defesa do acusado que havia recebido pena de 10 anos e dois meses atuaram os advogados goianos Luciana Carla Altoé de Lima Falcão e Danilo dos Santos Vasconcelos. Este último, inclusive, participou presencialmente do julgamento, em Brasília, nesta quinta-feira (27).
O processo analisado pelo TRF1 trata especificamente do chamado Evento 01 da Operação Flak. Conforme descrito no acórdão, a acusação relacionava o episódio à aeronave PR-TAL, modelo Cessna 2010, que teria caído no Mar do Caribe, próximo à costa de Honduras, em março de 2017, durante suposto transporte de cocaína originado no Brasil, com escala na Venezuela e destino final em Honduras.
Ausência da droga e de perícia
Nos recursos, as defesas pediram a absolvição por ausência de materialidade. No caso do acusado representado por Luciana Altoé Falcão e Danilo Vasconcelos, também foram apontadas questões relacionadas à autoria e à insuficiência dos elementos utilizados para vinculá-lo ao suposto tráfico.
Ao examinar a imputação, o juiz federal Eduardo de Melo Gama, relator em auxílio, destacou que o crime de tráfico de drogas deixa vestígios materiais e está sujeito à regra do artigo 158 do CPP, que exige exame de corpo de delito direto ou indireto. Para o relator, a ausência de apreensão do entorpecente e do correspondente exame pericial inviabilizou a comprovação da materialidade.
O voto adotou entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a condenação por tráfico exige, para comprovação da materialidade, a apreensão do entorpecente e a realização de exame pericial. Interceptações telefônicas, mensagens e depoimentos, isoladamente, não seriam suficientes para suprir essa exigência.
O colegiado também diferenciou o caso de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que admitem a comprovação da materialidade por outros elementos. Segundo o voto, nesses julgados havia apreensão efetiva de drogas com outros integrantes da organização no mesmo evento ou em episódios diretamente relacionados. No caso analisado pela 4ª Turma, porém, não houve apreensão de entorpecente em nenhum ponto da cadeia relacionada ao episódio.
“A aeronave, os pilotos e a carga desapareceram”, registrou o relator ao apontar a diferença em relação aos precedentes do STF.
Para o TRF1, portanto, sem apreensão, laudo toxicológico ou vestígio material da substância relacionada ao Evento 01, não havia comprovação da existência do crime de tráfico imputado aos réus.
Fragilidade quanto à autoria
No caso do acusado defendido por Luciana Altoé Falcão e Danilo Vasconcelos, o relator registrou ainda uma fragilidade adicional. Segundo o acórdão, a sentença de primeiro grau havia confundido, em trechos relevantes, as condutas atribuídas a ele com as de outro réu. O próprio juízo de primeiro grau reconheceu posteriormente o equívoco ao apreciar embargos de declaração.
Depois de afastadas essas referências equivocadas, o voto observou que restavam, contra o acusado, informações de que ele teria buscado pilotos no aeroporto de Palmas, transportado-os até Porto Nacional e solicitado um mecânico após reclamação sobre a aeronave.
Uma testemunha policial declarou não se recordar se o acusado havia colocado algo no avião. Outra reconheceu que suas informações decorriam da análise de mensagens e áudios interceptados e que não havia ido a Honduras. Para o relator, esses elementos, associados à versão defensiva de que o acusado apenas intermediava a venda comercial da aeronave e desconhecia eventual finalidade ilícita, tornavam insuficiente a prova de adesão consciente ao tráfico.
Apesar dessa análise relativa à autoria, o próprio voto esclareceu que a falta de materialidade era questão anterior e, por si só, suficiente para determinar a absolvição.
Territorialidade e queda da aeronave
A discussão sobre territorialidade apareceu no julgamento de outra imputação: o crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo, previsto no artigo 261, § 1º, do Código Penal. Os acusados já haviam sido absolvidos desse delito em primeiro grau, e o Ministério Público Federal recorreu para tentar obter a condenação.
O TRF1 manteve a absolvição. O relator observou que os destroços da aeronave nunca foram encontrados e que policiais ouvidos em juízo disseram que não havia sido localizado vestígio do avião ou da droga. Também não foi produzida prova pericial capaz de demonstrar eventual alteração estrutural da aeronave.
Além disso, segundo o voto, os atos identificados em território brasileiro — serviços mecânicos não especificados e embarque de galões de combustível vazios — eram preparatórios. O ato apontado como responsável pelo risco à segurança aérea teria ocorrido no exterior. A suposta queda, por sua vez, teria acontecido no Mar do Caribe, próximo à costa hondurenha.
Nesse ponto, o colegiado considerou que os elementos executivos e o resultado atribuídos ao delito haviam ocorrido fora do território nacional, afastando a aplicação da lei penal brasileira nas circunstâncias examinadas.
Parecer do MPF
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região havia se manifestado contra a absolvição dos acusados pelo tráfico. O parecer defendia o provimento parcial dos recursos defensivos apenas para alterar a dosimetria das penas. Também apoiava integralmente o recurso do MPF para condená-los pelo crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo.
A 4ª Turma, contudo, seguiu integralmente o voto do relator: negou provimento ao recurso do MPF e acolheu as apelações defensivas para absolver os dois acusados do tráfico internacional. A decisão foi unânime. Em relação ao réu que permanecia preso, foi determinada a soltura imediata, salvo existência de outro título judicial que justificasse a manutenção da custódia.
Operação Flak
A fase ostensiva da Operação Flak foi deflagrada em fevereiro de 2019 para apurar um esquema de transporte internacional de drogas por aeronaves. À época, a Justiça Federal informou que as investigações haviam identificado 23 voos em dois anos, cada um com cerca de 400 quilos de cocaína, totalizando mais de nove toneladas. A apuração apontava atuação em países da América do Sul, Estados Unidos, Europa e África.
Na operação, a Justiça determinou a apreensão de 47 aeronaves, além do bloqueio de contas bancárias de aproximadamente 100 pessoas e empresas e o sequestro de 13 fazendas com mais de 10 mil cabeças de gado.
As investigações também tiveram cooperação internacional. Segundo informações divulgadas pela Polícia Federal à época, houve apoio da agência norte-americana DEA e de autoridades do Suriname. A investigação também foi relacionada à apreensão, naquele país, de uma embarcação semissubmersível que, segundo a PF, seria destinada ao transporte de grandes quantidades de entorpecentes em direção à África.
Processo 0004845-47.2019.4.01.4300
































