O juiz Rinaldo Aparecido Barros, da 1ª Unidade Processual Judiciária dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, rejeitou embargos de declaração e manteve sentença que julgou totalmente improcedente ação ajuizada contra um portal de notícias goiano. O autor pretendia a retirada de uma publicação feita no Instagram e indenização de R$ 50 mil por danos morais, sob a alegação de que sua imagem havia sido associada a fato de natureza criminal.
Os embargos foram apresentados pelo autor sob a alegação de existência de contradição e erro de fato na sentença, principalmente porque, segundo sustentou, argumentos e provas constantes dos autos não teriam sido apreciados. O pedido, contudo, foi rejeitado.
Ao manter o resultado, o magistrado considerou que não havia contradição, omissão, obscuridade ou erro material que justificasse a utilização dos embargos de declaração. Segundo o entendimento adotado, todos os pedidos e pontos relevantes para a solução da controvérsia haviam sido analisados, ainda que nem todos os argumentos apresentados pelas partes fossem mencionados expressamente.
A decisão também ressaltou que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o conteúdo da sentença ou buscar sua reforma. Para o juízo, o recurso apresentado demonstrava inconformismo com o resultado e pretendia modificar o julgamento, finalidade que extrapola as hipóteses previstas para esse tipo de recurso. Eventual revisão do mérito, conforme registrado, deve ser submetida à Turma Recursal pelo recurso adequado.
O projeto de sentença foi elaborado pela juíza leiga Gabriela Pires Herold e homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros.
Publicação jornalística
O autor da ação questionava publicação feita em 3 de abril deste ano no perfil @portalbiscoitei, no Instagram. Na ação, o autor afirmou que sua fotografia teria sido divulgada em associação a um fato de conotação criminosa, situação que, segundo alegou, resultou em comentários depreciativos, julgamentos e ameaças. Ele pediu a remoção do conteúdo e indenização por danos morais.
Na sentença posteriormente mantida com a rejeição dos embargos, o julgador ponderou a proteção à honra com as liberdades de expressão, informação e imprensa e concluiu que, no caso concreto, não houve abuso ou excesso capaz de gerar responsabilidade civil.
Segundo o magistrado, as expressões utilizadas estavam inseridas em contexto jornalístico e narravam fato considerado verídico e de interesse social, sem agressão moral aos envolvidos. O entendimento foi de que o texto se limitou a reproduzir informações colhidas perante autoridade competente e junto à própria vítima da violência, sem emitir juízo de valor. A publicação foi considerada de caráter informativo e relacionada a tema de interesse público envolvendo violência de gênero.
O uso da fotografia do autor também não foi considerado abusivo. Conforme a sentença, a imagem teve finalidade de ilustrar a matéria jornalística e, no caso analisado, o interesse jornalístico prevaleceu sobre o interesse individual. Rinaldo Aparecido Barros também afirmou não ter sido comprovada ameaça concreta ou direta contra o autor nos comentários da publicação.
Quanto ao pedido de indenização, a conclusão foi de inexistência de dano moral indenizável. A sentença registrou que não houve comprovação de transtorno extraordinário, abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima em intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Com esses fundamentos, todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Defesa do Portal Biscoitei
Na contestação, o portal de notícia, representado pelos advogados Renan Macedo Vilela Gomes e Jaime Pio Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes & Renan Vilela Advogados Associados, sustentou que a publicação não representou criação fictícia, invenção maliciosa ou ataque pessoal, mas divulgação de episódio envolvendo violência contra a mulher e de interesse público. A defesa afirmou que a matéria deu espaço ao relato da vítima e que a atividade desenvolvida pelo portal estava protegida pelas liberdades de expressão, informação e imprensa.
A empresa argumentou ainda que agiu no exercício regular do direito de informar, porque, segundo a defesa, a publicação tratou de fato real e de interesse público, não utilizou linguagem ofensiva ou desnecessariamente vexatória, não inventou ou distorceu acontecimentos e não teve como finalidade prejudicar gratuitamente a reputação do autor. Também ressaltou que o título da matéria não continha juízo de valor condenatório nem atribuía expressamente ao homem a prática de crime.
Em relação à fotografia, a defesa sustentou que seu uso ocorreu em contexto exclusivamente informativo e jornalístico, e não para finalidade publicitária ou comercial. Também defendeu não haver nexo causal entre a atuação do portal e eventuais comentários feitos por terceiros na rede social, afirmando que não produziu, incentivou ou endossou essas manifestações.
Processo: 5293141-14.2026.8.09.0051































