Um jovem foi absolvido da acusação de envolvimento em um esquema de aquisição de moeda falsa após a Justiça Federal concluir que não havia provas suficientes de sua participação no crime. Ele foi incluído no processo porque a linha telefônica usada pelo suposto fornecedor das cédulas estava cadastrada em seu CPF.
A sentença é do juiz federal substituto Lucas Miyazaki dos Santos, da 5ª Vara Federal de Santos. Outros dois réus foram condenados. Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a Polícia Federal (PF) apreendeu uma encomenda que seria entregue pelos Correios contendo 20 cédulas falsas de R$ 50. As notas teriam sido negociadas por meio de telefone com número vinculado ao CPF do referido acusado.
Durante o interrogatório, o rapaz negou conhecer os demais acusados e afirmou que não tinha qualquer participação nos fatos. Disse que terceiros poderiam ter utilizado seus dados. Para o juiz, essa versão se mostrou crível diante das provas produzidas no processo.
A própria defesa havia pedido diligências junto às operadoras de telefonia para esclarecer a titularidade e as circunstâncias de utilização da linha. A resposta confirmou apenas que o número era pré-pago, mas não trouxe informação capaz de demonstrar que o rapaz era o usuário ou que tivesse sido o responsável pelas negociações envolvendo as cédulas falsas.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a prova não permitia concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que o rapaz tivesse participado da negociação ou soubesse que a linha estava sendo utilizada para a prática do crime. Segundo ele, suspeitas ou elementos meramente circunstanciais, sem confirmação por outros dados probatórios, não são suficientes para fundamentar uma condenação.
O juiz também destacou que cabia à acusação comprovar a autoria e o dolo, não sendo possível exigir do acusado a prova de que não participou do crime. Diante da dúvida razoável sobre a efetiva participação de Caio, aplicou o princípio do in dubio pro reo e o absolveu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Leia aqui a sentença.
Número: 5005935-97.2021.4.03.6104




























