O juiz Társis Augusto de Santana Lima, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia (GO), concedeu tutela de urgência que impede uma instituição financeira de alienar ou adjudicar um imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária, diante de indícios de irregularidade no processo de execução extrajudicial. A devedora apontou ausência de notificação pessoal para purgar a mora e acerca das datas dos leilões. A intimação foi realizada por edital, exclusivamente por meio eletrônico.
Ao conceder a medida, o magistrado determinou ainda a retirada imediata do imóvel de qualquer edital ou plataforma de venda pública. Segundo o entendimento adotado, a Lei nº 9.514/1997 exige a publicação do edital em jornal de circulação local ou de comarca de fácil acesso, não sendo possível substituir integralmente essa exigência legal pela publicação exclusiva em plataforma eletrônica ou diário interno de serventia extrajudicial.
O advogado Alex Rosa, que representa a autora, alegou que, ao tempo de todo o procedimento, ela residia e continua residindo no próprio imóvel financiado. Disse que, ainda que se admitisse a presença do pressuposto do “local ignorado, incerto ou inacessível”, o edital seria igualmente nulo por vício de forma. Isso porque o art. 26, § 4.º, da Lei n.º 9.514/97, na redação vigente ao tempo dos fatos, exige, de modo inequívoco, publicação em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso.
Exigência da legislação federal
Ao analisar os documentos do procedimento administrativo, o juiz verificou que, após tentativas frustradas de intimação pessoal, a Oficiala do Registro de Imóveis realizou a intimação por edital exclusivamente no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico. Para o magistrado, a medida não atende à exigência estabelecida pela legislação federal.
Segundo o magistrado, a Lei nº 9.514/1997 determina a publicação do edital em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso. Assim, normas administrativas estaduais que prevejam a publicação por meio de centrais eletrônicas não podem afastar exigência estabelecida por lei federal.
O magistrado considerou que a irregularidade compromete, em análise preliminar, a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Ressaltou ainda que, por se tratar de procedimento extrajudicial, as garantias de ampla defesa e publicidade devem ser observadas com rigor.
A decisão também levou em consideração o risco de dano à autora. Conforme os autos, o imóvel estava anunciado para venda pública por meio da Licitação Aberta. Para o juiz, a eventual arrematação ou alienação do bem a terceiro poderia causar prejuízos de difícil reparação, inclusive com risco de perda da posse.
Processo: 1054581-45.2026.4.01.3500
































