O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu integralmente os efeitos e a execução de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) relacionado às eleições de 2024 em Acreúna. Ao conceder tutela cautelar, o relator apontou, em exame preliminar, falta de idoneidade das fotografias de conversas de WhatsApp utilizadas na formação do juízo condenatório.
A decisão foi proferida na última sexta-feira (14/8), em tutela cautelar apresentada por Robson Soares da Silva, representado pelos advogados Christiane Araújo de Oliveira e Israel Nonato da Silva Junior.
Toffoli determinou a suspensão integral dos efeitos e da execução do acórdão proferido pelo TRE-GO no Recurso Eleitoral nº 0600544-45.2024.6.09.0128 e ordenou comunicação urgente ao Tribunal goiano para cumprimento imediato. A decisão deverá ser submetida ao referendo do colegiado do TSE.
Segundo o próprio ministro, a manutenção da eficácia do acórdão regional produzia efeitos imediatos e de difícil reversão, entre eles a retotalização dos votos, a cassação de mandatos eletivos, a reorganização da composição da Câmara Municipal de Acreúna e a subsistência de sanção de inelegibilidade às vésperas das eleições de 2026.
Fotos feitas com outros celulares
Um dos principais pontos examinados por Toffoli foi a forma como foram obtidas as imagens de conversas de WhatsApp consideradas no processo.
Conforme reproduzido na decisão, o TRE-GO registrou que a Delegacia de Polícia Civil de Acreúna não dispunha de softwares forenses para extração de dados de dispositivos móveis. Por isso, as mensagens existentes no aparelho apreendido foram registradas manualmente por meio de fotografias feitas com outros telefones celulares.
Para Toffoli, em análise própria de medida cautelar, esse procedimento aparentemente não observou de maneira suficientemente segura as cautelas relativas à cadeia de custódia.
O ministro afirmou que tais cuidados são necessários para assegurar a autenticidade, a integridade e, consequentemente, a idoneidade da prova.
Na fundamentação, o relator também citou precedentes do TSE segundo os quais condenações por ilícitos eleitorais, especialmente quando podem resultar em cassação ou inelegibilidade, exigem prova robusta e segura.
Diante das repercussões da condenação, Toffoli considerou prudente suspender integralmente os efeitos do acórdão regional até uma análise posterior mais aprofundada da matéria no processo principal.
Argumentos da defesa
A tutela foi concedida após o ministro acolher embargos de declaração apresentados contra decisão anterior que havia negado seguimento ao pedido cautelar.
Inicialmente, Toffoli havia considerado que ainda não estava publicada a decisão de admissibilidade do recurso especial eleitoral. Nos embargos, a defesa informou que a publicação ocorreu em 29 de junho de 2026, afastando o obstáculo processual. O ministro reconheceu a omissão e passou a analisar as teses apresentadas.
Além da alegada quebra da cadeia de custódia, a defesa sustentou que os dados do celular teriam sido extraídos sem software forense, código hash ou outros mecanismos capazes de permitir a verificação da autenticidade e da rastreabilidade do material.
Também argumentou que a investigação teria sido conduzida pela Polícia Civil em matéria que, segundo a tese defensiva, seria de atribuição da Polícia Federal. Outro argumento foi a ocorrência do que os advogados denominaram de “polícia shopping”, alegando escolha indevida do órgão policial responsável pela apuração.
A defesa afirmou ainda que o TRE-GO teria invertido o ônus da prova ao exigir demonstração de efetiva adulteração dos dados ou de prejuízo concreto, apesar da ausência, segundo sustentou, de mecanismos técnicos capazes de comprovar a autenticidade do material.
Na decisão cautelar, entretanto, Toffoli concentrou a fundamentação que levou à suspensão do acórdão na questão relativa à idoneidade das fotografias das conversas de WhatsApp e às cautelas da cadeia de custódia. As demais teses poderão ser objeto de exame posterior mais aprofundado.
Processo 0601068-19.2026.6.00.0000


































