TJGO determina restabelecimento provisório de passagem para empresa de extração de areia

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o restabelecimento provisório de uma passagem de aproximadamente 320 metros utilizada para acesso de veículos e equipamentos de uma empresa que atua na extração e beneficiamento de areia na região de Caldas Novas. A decisão liminar é do juiz substituto em segundo grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior, relator de agravo de instrumento na 3ª Câmara Cível.

A medida deverá ser cumprida no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil. O magistrado também determinou que a empresa, às próprias expensas, faça o cercamento lateral do corredor no prazo de 15 dias, com instalação de mata-burros ou porteiras. O trânsito deverá ocorrer apenas entre 6h e 18h, com velocidade máxima de 40 km/h.

A decisão foi concedida em agravo apresentado pela empresa contra decisão da 1ª Vara Cível de Caldas Novas que havia negado tutela de urgência para reintegração de posse sobre a alegada servidão de passagem ou, subsidiariamente, para concessão de passagem forçada. Em primeiro grau, o entendimento foi de que não estavam demonstradas a probabilidade do direito, a posse anterior da empresa sobre a estrada e situação de encravamento que justificasse a medida.

A empresa é representada no recurso pelos advogados Antônio Batista de Lima Santos Silva, Gleidson Rocha Teles, Marcus Ferreira da Costa Junior, Matheus Augusto Caetano de Almeida e Murillo de Souza.

Acesso ao porto

Conforme as razões do agravo, a empresa explora atividade de extração e beneficiamento de areia no Rio Corumbá e arrendou uma área em uma fazenda para viabilizar suas operações durante o período de estiagem. Segundo a recorrente, nesse local está o porto mais próximo da barragem, onde haveria lâmina d’água suficiente para a navegação das embarcações durante o período seco.

A empresa sustentou que o acesso operacional ao porto depende do ramal objeto do litígio, situado na extremidade do imóvel vizinho. No recurso, afirmou que imagens de satélite apontam a existência do caminho desde o início dos anos 2000 e que a perícia identificou marcas de uso prolongado, além da existência de porteira e da substituição recente de postes da cerca que passou a impedir a passagem.

O processo já havia sido analisado anteriormente pelo TJGO. Segundo o agravo, uma primeira sentença julgou improcedente o pedido de passagem forçada, mas deixou de apreciar pedido subsidiário relacionado à proteção possessória de servidão aparente. O Tribunal cassou aquela sentença e determinou o retorno dos autos para produção de prova oral e novo julgamento. O acórdão anterior transitou em julgado em abril deste ano.

Após a realização de perícia e diante do agravamento da estiagem, a empresa formulou novo pedido de tutela, que foi negado em primeiro grau. Daí a interposição do agravo agora analisado.

Laudo pericial

Ao examinar o pedido liminar, Desclieux Ferreira da Silva Júnior considerou que os argumentos apresentados pela empresa revelavam, neste momento processual, fundamentos capazes de demonstrar a plausibilidade da tese.

Segundo o relator, o laudo produzido pelo engenheiro civil Alexsandro da Silveira constatou que o ramal pode ser identificado em imagens de satélite desde o início da década de 2000, apresenta marcas de uso prolongado e possuía porteira que permitia trânsito entre as propriedades. O documento também apontou que a cerca existente no entroncamento apresentava aspecto recente.

A decisão registra ainda que, segundo o perito, o proprietário do imóvel teria informado ter retirado a porteira e colocado cercamento sem abertura. Para o relator, esse elemento, nesta análise preliminar, indica possível esbulho possessório.

O magistrado considerou aplicável, em caráter provisório, a proteção conferida à servidão de trânsito não titulada que se torna aparente pelo uso ostensivo e por características permanentes, nos termos da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal.

Rota alternativa

O relator também analisou o pedido subsidiário de passagem forçada. Conforme o laudo referido na decisão, a rota alternativa existente não seria adequada ao tráfego de veículos pesados carregados sem a realização de intervenções estimadas em aproximadamente R$ 560 mil, incluindo uma nova ponte. Já as adaptações do ramal discutido no processo custariam cerca de R$ 70 mil.

Ao tratar do conceito de encravamento, o magistrado assinalou que, para fins de passagem forçada, não é necessária a inexistência absoluta de outro caminho, podendo ser considerada também a existência de acesso inadequado, insuficiente ou economicamente desproporcional.

Estiagem e atividade econômica

Para reconhecer o perigo de dano, o relator levou em consideração a estiagem, a paralisação da atividade de extração mineral, a existência de 27 postos de trabalho, uma autuação ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) no valor de R$ 126 mil e o risco apontado pela empresa de comprometimento da licença ambiental.

A decisão ressalta, porém, que a medida não constitui definitivamente uma servidão. Para o magistrado, trata-se apenas do restabelecimento provisório da passagem até que a controvérsia seja analisada de forma mais aprofundada. Ele considerou a providência reversível e entendeu que as condições impostas para utilização do corredor permitem reduzir os impactos ao imóvel vizinho.

O proprietário será intimado para apresentar contraminuta. O mérito do agravo de instrumento ainda será julgado pela 3ª Câmara Cível.

Checagem: evitei chamar a decisão de acórdão, não tratei como definitivamente reconhecidas nem a servidão nem a passagem forçada e mantive como alegações da empresa os fatos que o relator apenas reproduziu do recurso. Também não usei como fundamento um erro material aparente na numeração de artigo existente no documento.

Agravo de instrumento: 5716695-91.2026.8.09.0024