A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural de 23,5 hectares e determinou o levantamento da penhora que recaía sobre o imóvel. O colegiado entendeu que a proteção não depende de o bem ser o único imóvel dos devedores, de a família residir no local ou de a dívida executada estar vinculada à atividade produtiva.
Sob relatoria do desembargador José Ricardo M. Machado, o recurso foi provido por unanimidade para declarar a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 2.783 do Registro de Imóveis de Pontalina e determinar o levantamento da constrição.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, que havia rejeitado pedido incidental de impenhorabilidade e mantido a penhora no curso de uma execução de título extrajudicial. Os agricultores foram representados pelo advogado Fabrício S. S. de Magalhães.
Requisitos questionados no recurso
Em primeiro grau, o juízo havia considerado necessária a presença de quatro requisitos: que o imóvel tivesse entre um e quatro módulos fiscais; fosse trabalhado pela família para sua subsistência; que a dívida decorresse da atividade produtiva; e que fosse o único imóvel de propriedade dos devedores. Também foram considerados insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a exploração familiar.
No recurso, o advogado sustentou que a decisão ampliou indevidamente os requisitos previstos no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Segundo a defesa, para a incidência da proteção devem ser analisados essencialmente o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e sua exploração pela família.
O agravo também apontou que o imóvel possui 23,5042 hectares, dimensão inferior a um módulo fiscal de Pontalina, fixado em 35 hectares. Para demonstrar a dimensão da área, foram apresentados documentos como certidão de inteiro teor, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) e Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Quanto à exploração familiar, foram juntados Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), notas fiscais de aquisição de insumos e de venda de leite, manteiga e mandioca, fotografias, inscrição estadual e cédulas de crédito rural destinadas ao custeio e investimento na atividade. A tese apresentada no recurso foi a de que esses elementos, analisados conjuntamente, demonstravam que a propriedade era produtiva e gerava renda para o sustento da família.
Provas consideradas suficientes
Ao analisar o caso, o desembargador José Ricardo M. Machado observou que o imóvel atende ao requisito dimensional, já que seus 23,5042 hectares representam área inferior a um módulo fiscal do município e, consequentemente, estão abaixo do limite de quatro módulos fiscais.
Em relação à exploração familiar, o relator aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.234, segundo o qual cabe ao executado demonstrar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.
No caso concreto, porém, considerou que a Declaração de Aptidão ao Pronaf, as notas fiscais de compra de insumos e comercialização de leite e manteiga, as fotografias e a inscrição estadual relativa à criação de bovinos para leite desde 2008 formaram conjunto probatório coerente com o exercício de atividade agropecuária familiar.
Segundo o relator, exigir do pequeno produtor uma documentação exaustiva e “formalmente impecável” sobre a atividade diária significaria impor um ônus probatório incompatível com a informalidade que frequentemente caracteriza a agricultura familiar. O magistrado destacou ainda que os elementos apresentados pelos executados não foram afastados por prova em sentido contrário pelos credores.
Pequena propriedade rural e bem de família
Outro argumento levado ao TJGO foi o de que a decisão de primeiro grau teria confundido a proteção da pequena propriedade rural com o regime jurídico do bem de família. No agravo, a defesa ressaltou que os institutos possuem requisitos distintos e que, para a pequena propriedade rural, não é necessário que os proprietários residam no local nem que aquele seja o único imóvel integrante de seu patrimônio.
A tese foi acolhida pelo colegiado. Conforme o acórdão, a proteção constitucional da pequena propriedade rural não exige moradia no imóvel, unicidade patrimonial ou vinculação do débito à atividade produtiva. Também foi assentado que eventual arrendamento parcial ou constituição de garantia hipotecária não afastam a impenhorabilidade quando permanecem demonstrados o requisito dimensional e a exploração familiar.
No agravo, o advogado Fabrício Magalhães também havia defendido que a oferta do imóvel em garantia não poderia afastar a proteção constitucional, por se tratar de garantia fundamental destinada à preservação da subsistência familiar. A argumentação sustentou que a autonomia da vontade não se sobrepõe à norma constitucional protetiva.
Ao final, a Câmara deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora sobre a propriedade rural. A tese fixada no acórdão estabelece que o executado tem o ônus de demonstrar a exploração familiar, mas pode fazê-lo por meio de um conjunto coerente de indícios documentais, analisados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Processo: 5530073-79.2026.8.09.0095
































