A juíza Patrícia Machado Carrijo, da 25ª Vara Cível de Goiânia, declarou inexigível um empréstimo de R$ 115.031,90 contratado durante o golpe do falso advogado e determinou que o Itaú Unibanco devolva os valores descontados do correntista. A magistrada considerou que o banco não comprovou uma manifestação de vontade válida e consciente para a contratação nem demonstrou ter submetido o empréstimo e as transferências posteriores a mecanismos individualizados de prevenção à fraude.
A instituição financeira também deverá suspender definitivamente cobranças, descontos, juros e encargos relacionados ao contrato, além de não promover a negativação do consumidor em razão da dívida. O autor foi representado pelo advogado Marcos Vinicius Martins Pessoa.
Golpista anunciou falso êxito em ação judicial
Segundo a petição inicial, o consumidor, aposentado e com 60 anos, recebeu pelo WhatsApp uma mensagem de uma pessoa que se apresentou como seu advogado. O golpista informou que ele havia vencido uma ação judicial e que existiam valores disponíveis para levantamento.
Sob o pretexto de auxiliá-lo no recebimento do dinheiro, o falso advogado obteve dados pessoais e bancários, além de uma fotografia do rosto do consumidor. No dia seguinte, ao conversar com o verdadeiro profissional, ele foi orientado a registrar boletim de ocorrência e comunicar a fraude ao banco.
Conforme registrado na sentença, o empréstimo foi processado pelo aplicativo bancário, com liberação líquida de R$ 100 mil. O financiamento incluiu R$ 3.916,53 de Imposto sobre Operações Financeiras e R$ 11.115,37 de seguro, atingindo o total de R$ 115.031,90.
A dívida foi dividida em 60 parcelas de R$ 4.320,34 e resultaria no pagamento de R$ 259.220,40. Após a liberação do crédito, foram realizadas quatro transferências via Pix para terceiros.
Defesa do banco
Em contestação, o Itaú sustentou que as operações foram realizadas pelo aparelho habitualmente usado pelo correntista, mediante senha e token. Alegou culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos indenizáveis.
A instituição afirmou que as transações estavam dentro do perfil de movimentação e dos limites do cliente. Informou ainda ter recuperado R$ 30 mil por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e alegou que as transferências foram submetidas ao recurso denominado Aviso Pix.
Autenticação não comprova consentimento
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a utilização de aparelho habitual, senha, token ou outro método de autenticação comprova que o sistema recebeu um comando eletrônico. Entretanto, esses elementos não demonstram, por si sós, que o consumidor conhecia a natureza da operação e pretendia contratar o financiamento.
Para a juíza, mesmo que alguns comandos tenham sido praticados materialmente pelo próprio correntista, a manifestação de vontade ocorreu sob erro substancial. O consumidor acreditava seguir orientações relacionadas à atuação do suposto advogado, sem saber que os atos resultariam na contratação de um empréstimo.
A sentença classificou a situação como erro sobre a própria natureza do negócio, denominado error in negotio, e sobre o objeto principal da declaração. A fundamentação considerou os artigos 138, 139, inciso I, 141 e 171, inciso II, do Código Civil.
Operações deveriam ter passado por análise reforçada
A juíza também apontou falha no monitoramento das operações. Segundo a sentença, a liberação de R$ 100 mil e a realização, no mesmo dia, de sucessivas transferências de valores elevados para terceiros formaram um conjunto de circunstâncias que exigia análise reforçada.
A instituição deveria ter avaliado de maneira integrada a concessão do crédito, a utilização imediata dos recursos, a sequência das transações, os destinatários e os valores movimentados. O fato de cada operação estar dentro do limite disponível não afastava o dever de verificar sua compatibilidade com o perfil do cliente.
O banco afirmou que as movimentações eram compatíveis com o histórico do correntista, mas não apresentou dados anteriores à fraude que demonstrassem a realização habitual de empréstimos e transferências de natureza, frequência e valores semelhantes.
Também não foram juntados relatório técnico do sistema antifraude, registros completos das operações, endereço IP, geolocalização ou análise dos fatores de risco considerados. As imagens apresentadas sobre o Aviso Pix foram consideradas representações genéricas do funcionamento do aplicativo, sem individualização das advertências supostamente exibidas ao consumidor.
“Os mecanismos de autenticação demonstram a origem eletrônica do comando, mas não comprovam que o consumidor tinha ciência da verdadeira natureza e finalidade das operações.”
Responsabilidade integral
A sentença afastou a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. Embora ele tenha fornecido dados pessoais, bancários e fotografia ao estelionatário, a magistrada observou que isso ocorreu sob erro provocado por uma pessoa que se apresentou como seu advogado e utilizou informações que deram credibilidade à abordagem.
Segundo a decisão, o fornecimento de dados mediante engano não equivale à assunção consciente do risco de sofrer o prejuízo. Reconhecida a falha concreta dos mecanismos bancários, a responsabilidade da instituição pelos efeitos patrimoniais da fraude foi considerada integral.
Restituição simples e ausência de danos morais
O Itaú deverá devolver, de forma simples, todas as parcelas, juros, seguros, tarifas e demais encargos descontados em razão do empréstimo. Os valores serão corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
Embora tenha reconhecido a responsabilidade do banco pelos efeitos patrimoniais das quatro transferências via Pix, a juíza não determinou uma indenização material autônoma por elas. A sentença registrou que esse pedido não constou originalmente da ação e que a declaração de inexigibilidade já atribui ao banco o prejuízo relativo ao dinheiro disponibilizado, de modo que uma condenação adicional sobre os mesmos recursos resultaria em duplicidade.
Os R$ 30 mil recuperados pelo MED deverão ser considerados na recomposição do estado anterior e abatidos de eventual crédito material, para evitar pagamento em duplicidade.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Segundo a magistrada, não foram demonstradas negativação, exposição pública da dívida, recusa concreta de crédito, comprometimento duradouro da subsistência ou outra repercussão excepcional sobre os direitos da personalidade do consumidor.
Processo nº 5286464-65.2026.8.09.0051






























