A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou o auto de infração e a pena de perdimento aplicada a dois veículos Chevrolet Camaro importados dos Estados Unidos. O colegiado também confirmou a determinação de liberação imediata dos automóveis, que apresentavam apenas duas e três milhas registradas.
A União recorreu sob o argumento de que os veículos deveriam ser considerados usados por terem registros anteriores de propriedade em território norte-americano. Sustentou que a importação de bens de consumo usados é proibida e que a empresa importadora teria omitido informações sobre o licenciamento prévio, circunstância que afastaria a alegação de boa-fé e justificaria a aplicação da pena de perdimento.
Em resposta, a empresa pediu a manutenção da sentença. Alegou que os Camaros eram materialmente novos, possuíam quilometragem mínima e não apresentavam sinais de uso ou desgaste. Segundo a defesa, os registros anteriores decorreram de formalidades necessárias à exportação, sem utilização efetiva dos veículos nos Estados Unidos.
Condição material
Relator do recurso, o juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes destacou que a classificação de um bem como novo deve considerar se ele foi efetivamente colocado em uso. No caso, os veículos tinham duas e três milhas rodadas e não apresentavam sinais de desgaste.
Para o magistrado, a simples emissão de título de propriedade no exterior não é suficiente para modificar a condição material dos automóveis.
“O vocábulo ‘novo’ refere-se ao bem recente, recém-adquirido e, crucialmente, ainda não posto em uso”, registrou.
O relator afastou o argumento de que o Certificate of Title emitido nos Estados Unidos comprovaria que os veículos eram usados. Conforme explicou, o documento é exigido pela legislação estrangeira para os procedimentos de embarque e possui natureza declaratória de propriedade.
Segundo o juiz federal, a autoridade alfandegária fundamentou a pena de perdimento apenas na existência do título, sem considerar as condições físicas dos bens informadas pela empresa exportadora. Essa circunstância, de acordo com o voto, caracteriza vício de fundamentação do ato administrativo.
Registros intermediários
O magistrado também rejeitou a alegação de omissão de informações sobre o licenciamento anterior dos veículos. Conforme observou, ficou demonstrado no processo que a aquisição ocorreu exclusivamente para a exportação ao Brasil.
“A existência de registros intermediários em nome de terceiros ou tradings é circunstância comum e muitas vezes obrigatória ao fluxo do comércio internacional, não implicando o uso ou consumo efetivo no país de origem”, afirmou.
O relator acrescentou que caberia à União produzir prova pericial, ainda no procedimento administrativo, para demonstrar que os automóveis haviam sido efetivamente utilizados. Como essa comprovação não foi apresentada, a Turma manteve a sentença que reconheceu a condição material de veículos novos e afastou a pena de perdimento.
Processo nº 0043442-84.2010.4.01.3400





























