STJ mantém decisão que negou reconhecimento de usucapião ordinária de imóvel rural no Tocantins

Publicidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que rejeitou o pedido de dois produtores rurais para o reconhecimento da propriedade de um imóvel rural por usucapião ordinária. O entendimento foi de que eles não comprovaram os requisitos legais da modalidade aquisitiva, especialmente a existência de justo título, boa-fé e posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo previsto em lei.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresentada pelos recorrentes. Conforme destacou, o TJTO enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes e apresentou fundamentação suficiente para manter a improcedência da ação, inexistindo omissão capaz de justificar a reforma do acórdão.

No processo, os produtores rurais sustentaram que preenchiam os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, com fundamento em escritura pública de compra e venda e no exercício da posse do imóvel por mais de dez anos. Defenderam ainda que a ação publiciana era o instrumento adequado para a retomada da posse do bem.

A defesa da proprietária do bem, patrocinada pelos advogados Therliane Ferreira Chaves e Eduardo Calixto Alves, argumentou que ela adquiriu o imóvel mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários e promoveu o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Sustentou que foram observadas todas as formalidades legais para a aquisição da propriedade e que o imóvel estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições no momento da negociação.

No acórdão do TJTO, concluiu-se que a escritura pública de compra e venda apresentada pelos autores não poderia ser considerada justo título, uma vez que não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Conforme ressaltou, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo.

O colegiado também entendeu que os produtores rurais não comprovaram, de forma robusta, o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de dez anos exigido para a usucapião ordinária. Segundo o acórdão, as alegações de utilização da área para exploração agropecuária não foram acompanhadas de provas suficientes para demonstrar a continuidade e a efetividade da posse.

Além disso, o Tribunal considerou não demonstrada a boa-fé dos autores, destacando que eles tinham conhecimento da necessidade de registrar a escritura pública, mas permaneceram por quase 20 anos sem adotar a providência. Para o colegiado, essa conduta é incompatível com o requisito legal exigido para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária.

Leia aqui a decisão.

RECURSO ESPECIAL Nº 2250811 – TO (2025/0501098-3)