Recursos de devedores contumazes deixam o Carf e passam a ser julgados pela Receita Federal

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Os recursos voluntários apresentados por contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes deixarão de ser julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A análise passará a ser feita pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), em segunda e última instância administrativa, independentemente do valor discutido.

A mudança consta da Portaria RFB nº 702/2026, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de julho. O ato alterou a Portaria RFB nº 309/2023, responsável por disciplinar o funcionamento do contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal.

A nova regulamentação adapta os procedimentos internos do órgão à Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e estabeleceu critérios para a identificação dos devedores contumazes.

Situação na data do recurso

A definição do órgão responsável pelo julgamento considerará a situação jurídica do contribuinte no momento em que o recurso voluntário for interposto.

Assim, caso o contribuinte ainda não esteja definitivamente qualificado como devedor contumaz na data da apresentação do recurso, eventual enquadramento posterior não transferirá o processo para as turmas recursais da Receita.

A mesma regra será aplicada na situação inversa. Se o contribuinte estiver qualificado como devedor contumaz quando recorrer, o posterior afastamento dessa condição não modificará o órgão julgador. A portaria estabelece que essas decisões não produzirão efeitos retroativos sobre recursos já validamente interpostos.

Quem é devedor contumaz

A existência de dívida tributária, isoladamente, não caracteriza o contribuinte como devedor contumaz. De acordo com a Lei Complementar nº 225/2026, a inadimplência deve reunir, simultaneamente, três características: ser substancial, reiterada e injustificada.

No âmbito federal, a inadimplência é considerada substancial quando os créditos tributários em situação irregular atingem pelo menos R$ 15 milhões e ultrapassam 100% do patrimônio conhecido do contribuinte.

A reiteração ocorre quando a irregularidade permanece por, no mínimo, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados dentro de 12 meses. Também é necessária a ausência de motivos objetivos que justifiquem o inadimplemento.

A lei prevê situações que podem afastar a caracterização da contumácia, como circunstâncias externas relacionadas a estado de calamidade reconhecido pelo poder público e a apuração de resultado negativo no exercício financeiro atual e no anterior, ressalvados indícios de fraude ou má-fé.

Direito de defesa

O enquadramento não ocorre automaticamente. Antes de ser qualificado como devedor contumaz, o contribuinte deverá ser notificado sobre os créditos tributários considerados para a aplicação da medida.

A partir da notificação, haverá prazo de 30 dias para regularizar a situação, por meio do pagamento, parcelamento ou demonstração de patrimônio suficiente para garantir os débitos. No mesmo período, o contribuinte poderá apresentar defesa administrativa, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

A alteração no órgão responsável pelos recursos somente será aplicada aos sujeitos passivos que já tenham recebido decisão administrativa definitiva de qualificação como devedores contumazes.

Sustentação oral

A Portaria RFB nº 702/2026 também modificou o procedimento relacionado aos processos retirados da pauta de julgamento.

Nesses casos, o processo será automaticamente incluído na pauta subsequente a ser publicada. A sustentação oral anteriormente encaminhada será desconsiderada, mas a parte poderá apresentar uma nova manifestação dentro dos prazos previstos na regulamentação do contencioso administrativo.