Latam terá de indenizar passageiros por atraso de mais de 48 horas em voo e falha na assistência a idoso 

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A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) foi condenada a indenizar um casal de consumidores após falhas na prestação de serviço durante uma viagem internacional, entre elas atraso superior a 48 horas e falta de assistência especial a um deles, um idoso de 75 anos, cardiopata e com mobilidade reduzida. A empresa terá de pagar aos passageiros R$ 20 mil por danos morais (R$ 10 mil para cada um), além de R$ 833,26 por danos materiais. A sentença é do juiz Gustavo Braga Carvalho, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Conforme reconhecido na sentença, o idoso ficou sem a assistência especial solicitada previamente, foi obrigado a desembarcar por escadas sem auxílio, permaneceu por cerca de cinco horas em uma sala de espera superlotada e ainda arcou com despesas que deveriam ter sido custeadas pela companhia aérea. Além disso, os passageiros perderam dois dias da viagem após serem reacomodados em novo voo somente mais de 48 horas depois do previsto.

Em sua sentença, o magistrado destacou, o atraso superior a 48 horas, aliado à omissão de assistência ao passageiro idoso e cardiopata, à longa espera sem atendimento prioritário e às cobranças indevidas de alimentação e hospedagem, extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e configura dano moral indenizável.

Os passageiros foram representados pela advogada Geovanna Estabile Chaves. Na ação, a defesa sustentou que os transtornos decorreram de falhas operacionais da companhia aérea, e não de caso fortuito ou força maior. Por isso, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o dever de indenizar.

Em contestação, a Latam alegou que o atraso decorreu de um “efeito reacionário” causado por restrições aeroportuárias anteriores, sustentando tratar-se de circunstância apta a afastar sua responsabilidade. A empresa afirmou ainda que os passageiros foram reacomodados no primeiro voo disponível, que prestou assistência material e que os transtornos não ultrapassaram meros dissabores.

Contudo, o juiz ressaltou que problemas relacionados à organização da malha aérea constituem fortuito interno e integram o risco da atividade empresarial, não sendo capazes de afastar a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Também observou que os danos materiais foram comprovados por notas fiscais e recibos, enquanto os danos morais decorreram da gravidade dos fatos, especialmente diante da vulnerabilidade do passageiro idoso e cardiopata.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5267885-69.2026.8.09.0051