TJGO absolve dono de drogaria e farmacêutico condenados por venda de zolpidem sem receita

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu o proprietário de uma drogaria e um farmacêutico de Goiânia condenados por tráfico de drogas em razão da suposta venda de zolpidem sem receita médica. Por maioria, o colegiado concluiu que a ausência de apreensão e perícia dos comprimidos impedia a comprovação da materialidade do delito.

Os dois haviam sido condenados pela 7ª Vara Criminal de Goiânia a 14 anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.443 dias-multa. A sentença reconheceu a prática de tráfico de drogas em continuidade delitiva.

O voto vencedor foi proferido pelo desembargador Alexandre Bizzotto, que ficou responsável pela redação do acórdão. A relatora, juíza substituta em segundo grau Maria Antônia de Faria, havia votado pelo provimento parcial dos recursos apenas para redimensionar as penas, mas ficou vencida.

Venda de medicamento sem receita

Segundo a denúncia, entre 21 de julho e 13 de agosto de 2024, o proprietário e o farmacêutico teriam vendido o medicamento de uso controlado indicado exclusivamente para o tratamento de curta duração da insônia em adultos que apresentam dificuldades para adormecer ou permanecer acordados controlado a uma cliente em diferentes ocasiões. As negociações teriam ocorrido por meio do WhatsApp, enquanto os pagamentos foram feitos por Pix.

A acusação teve início depois que familiares acessaram o telefone celular da mulher e encontraram as conversas. Conforme relatado no recurso, ela teria desenvolvido dependência do medicamento, passado por uma tentativa de suicídio e permanecido internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Os comprimidos, no entanto, não foram apreendidos. De acordo com o acórdão, a mulher informou que havia consumido integralmente o medicamento antes da comunicação dos fatos. Por isso, não foi produzido laudo preliminar nem exame pericial definitivo sobre a substância.

Justificativas apresentadas pela defesa

Representados pelo advogado André de Paula e Silva, os acusados alegaram, inicialmente, a ilicitude das conversas extraídas do celular. A defesa sustentou que familiares acessaram o aparelho enquanto a mulher estava inconsciente, sem consentimento dela ou autorização judicial.

Também foi apontada quebra da cadeia de custódia da prova digital. Segundo o recurso, as capturas de tela foram feitas por particulares, sem utilização de técnicas periciais ou ata notarial, e o aparelho celular não foi submetido a exame que permitisse verificar a autenticidade e a integridade das mensagens.

No mérito, o advogado pediu a absolvição por ausência de materialidade e insuficiência de provas. Argumentou que nenhum comprimido foi apreendido ou periciado e que não havia prontuário médico que identificasse tecnicamente qual substância teria sido ingerida pela cliente. Para a defesa, depoimentos, capturas de tela e comprovantes de pagamento não seriam suficientes para demonstrar que o produto comercializado era efetivamente zolpidem.

O recurso também alegou ausência de dolo específico para o tráfico. A defesa reconheceu que a comercialização de medicamento controlado sem receita seria irregular, mas sustentou que essa conduta não demonstrava, por si só, a intenção de atuar no tráfico de drogas. Segundo a argumentação, não havia prova de participação dos acusados em rede de distribuição de substâncias ilícitas ou organização criminosa.

De forma subsidiária, o advogado pediu o reconhecimento da participação de menor importância do farmacêutico, sob o argumento de que sua contribuição teria sido inferior à do proprietário. A conduta, conforme sustentado, poderia ser examinada como omissão ou negligência no exercício profissional, sujeita a consequências administrativas e éticas, mas não necessariamente como tráfico de drogas.

A defesa ainda requereu a aplicação do tráfico privilegiado para ambos, por serem primários, possuírem bons antecedentes e não haver prova de dedicação habitual a atividades criminosas ou de participação em organização criminosa. Também pediu o afastamento da continuidade delitiva ou a redução da fração de aumento de dois terços para um sexto, diante do questionamento sobre as provas utilizadas para identificar 14 vendas.

Necessidade de exame pericial

Ao acolher a tese de ausência de materialidade, o desembargador Alexandre Bizzotto afirmou que a inclusão do zolpidem na Lista B1 da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária não dispensa a identificação técnica do produto supostamente comercializado.

Segundo o voto, a previsão do medicamento na lista de substâncias controladas é necessária para a tipificação do tráfico, mas não basta para comprovar que os comprimidos negociados continham efetivamente zolpidem. O magistrado observou que medicamentos visualmente semelhantes podem conter outro fármaco ou até uma substância inerte.

Para o redator, a prova oral não possui capacidade técnica para identificar a composição química do produto. Assim, a cliente e os familiares poderiam relatar aquilo que acreditavam ter sido comprado, mas não poderiam confirmar a natureza da substância sem exame pericial.

O voto citou entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a apreensão e a perícia da substância são necessárias para a comprovação da materialidade do tráfico. O colegiado também considerou que o delito deixa vestígios e que, nessas circunstâncias, o exame de corpo de delito não pode ser substituído por confissão ou prova testemunhal.

Conversas e comprovantes não foram suficientes

O acórdão reconheceu que as conversas e as transferências bancárias indicavam a realização de negociações envolvendo comprimidos. Esses elementos, porém, não demonstravam com a certeza exigida no processo penal que o objeto das vendas era a substância controlada.

“A solidez aparente da prova de autoria não preenche o vazio deixado pela ausência da prova da existência da droga”, registrou o desembargador no voto.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento às apelações e absolveu os dois acusados, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de prova da existência do fato. As demais teses sobre participação de menor importância, tráfico privilegiado, continuidade delitiva e cálculo das penas ficaram prejudicadas.

Processo: 5971292-13.2024.8.09.0051.