Liminar determina reativação de plano de saúde de criança com autismo cancelado por não pagamento de uma mensalidade

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A juíza Simone Monteiro, em substituição na 4ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, determinou que uma operadora reative, no prazo de 24 horas, o plano de saúde de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O contrato havia sido cancelado pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico em razão do não pagamento de uma única mensalidade, referente a abril de 2026, apesar da quitação das parcelas posteriores.  Atuou no caso a advogada Polliane Oliveira Valadão.

A decisão estabeleceu multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10 mil. A cobertura assistencial deverá ser restabelecida integralmente nos mesmos termos existentes antes do cancelamento.

Segundo consta no processo, a criança necessita de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo pelo método ABA, com sessões de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. A suspensão do plano interrompeu as terapias e gerou risco de perda da vaga na clínica responsável pelo atendimento.

A mãe da criança afirmou que tentou quitar a mensalidade em atraso, mas o pagamento não teria sido possível porque o boleto estava bloqueado pela própria operadora. Ela também buscou administrativamente a reativação do contrato, apresentou os documentos solicitados, mas teve o pedido negado.

Ausência de comprovação da notificação

Ao analisar o pedido de urgência, a magistrada considerou demonstrados, em análise inicial, a probabilidade do direito e o risco de dano. A decisão observou que o cancelamento decorreu do atraso de apenas uma mensalidade, enquanto as parcelas seguintes foram pagas e houve tentativas de regularização do débito.

O juízo apontou possível descumprimento do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Conforme registrado na decisão, a norma admite a suspensão ou rescisão unilateral por inadimplência quando o atraso for superior a 60 dias, consecutivos ou não, dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia.

No caso, a magistrada afirmou que, até aquele momento processual, não havia elementos que comprovassem o cumprimento dos requisitos legais pela operadora, especialmente a notificação prévia sobre a possibilidade de cancelamento.

Risco de regressão

A decisão também levou em consideração os documentos médicos apresentados. Segundo o juízo, a interrupção das terapias pode comprometer o desenvolvimento cognitivo, comportamental e social da criança, além de provocar prejuízos de difícil ou impossível reparação.

A magistrada entendeu que a reativação do plano é medida reversível e poderá ser reavaliada após a apresentação da defesa da operadora e a instrução do processo.

Por outro lado, foi negado, neste momento, o pedido para manutenção específica do tratamento no Instituto Sarah Jacob. A questão poderá ser novamente analisada após o contraditório e eventual produção de outras provas.

Processo: 5648576-94.2026.8.09.0051.