A invalidez total e permanente de um mutuário levou a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis, em Goiás, a anular a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal. O juiz federal Marcelo Meireles Lobão também determinou o restabelecimento do contrato habitacional e o recálculo do saldo devedor.
O magistrado reconheceu que a incapacidade estava coberta pelo seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), contratado com o financiamento. Com isso, a Caixa Seguradora deverá amortizar 69,44% da dívida, percentual correspondente à participação do mutuário inválido no contrato. A outra contratante continuará responsável pelos 30,56% restantes.
Atuam no processo os advogados Arinilson Gonçalves Mariano, Carlos Eduardo Muricy Montalvão, Johnny Ricardo de Oliveira Freitas e Marcelo Yoshio Yamamoto, do escritório Mariano, Montalvão & Freitas Advogados.
Incapacidade permanente
O mutuário foi diagnosticado com insuficiência renal crônica terminal e iniciou tratamento de hemodiálise em 10 de outubro de 2023. Segundo a perícia judicial, a doença provocou incapacidade profissional total e permanente, sem perspectiva de recuperação funcional.
O laudo fixou o início da incapacidade definitiva na mesma data em que começou o tratamento dialítico. Para o juiz, a prova técnica foi fundamentada em exame clínico, documentos médicos e no histórico de evolução da doença, sem elementos capazes de afastar as conclusões apresentadas.
A sentença aplicou o artigo 128 do Código Civil e considerou que o reconhecimento da invalidez possui natureza declaratória. Dessa forma, seus efeitos retroagem à data do sinistro, quando o contrato de financiamento ainda estava em vigor.
A seguradora havia alegado prescrição anual. A tese foi rejeitada porque a ação foi ajuizada em 9 de outubro de 2024, antes de transcorrido um ano da data apontada pela perícia como início da incapacidade permanente.
Pedido de cobertura cancelado
Os documentos apresentados no processo demonstraram que os mutuários comunicaram o sinistro e abriram procedimento administrativo para análise da cobertura. A seguradora chegou a solicitar documentos complementares, mas posteriormente cancelou a regulação.
Conforme registrado na sentença, o cancelamento não ocorreu por ausência de invalidez, doença preexistente, falta de cobertura contratual ou perda da condição de segurado. O pedido foi encerrado porque a Caixa informou que a propriedade do imóvel já havia sido consolidada em seu nome.
O magistrado entendeu que a consolidação não poderia impedir a análise do seguro, pois a incapacidade permanente havia ocorrido antes do procedimento extrajudicial e repercutia diretamente sobre o valor efetivamente devido pelos mutuários.
Cobrança acima do valor devido
O financiamento previa a participação de 69,44% do mutuário inválido e de 30,56% da outra contratante. Em decisão liminar, o juízo já havia autorizado o depósito judicial apenas da parcela correspondente à segunda mutuária.
Foram depositados inicialmente R$ 9.136,49, referentes às prestações vencidas entre julho de 2023 e dezembro de 2024. Os autores também comprovaram depósitos relativos a meses de 2025.
Segundo a sentença, a Caixa não apresentou uma memória de cálculo específica para demonstrar eventual insuficiência dos valores nem pediu a complementação dos depósitos. O juiz concluiu que os mutuários cumpriram a tutela provisória e adotaram as medidas necessárias para impedir os efeitos da mora.
Ao analisar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, o magistrado observou que a instituição financeira cobrou o financiamento sem descontar a obrigação que caberia à seguradora. Assim, a dívida utilizada para fundamentar a consolidação da propriedade não correspondia ao montante efetivamente exigível.
“A credora fiduciária, no caso, cobrou valor superior ao exigível, contaminando todo o procedimento de consolidação da propriedade”, registrou o juiz.
Contrato será recalculado
Além de declarar nulos a consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais, a sentença determinou o cancelamento dos registros decorrentes desses atos após o trânsito em julgado.
A Caixa Seguradora deverá pagar à Caixa Econômica Federal a indenização correspondente a 69,44% do saldo devedor, com efeitos retroativos a outubro de 2023. A instituição financeira terá de restabelecer o contrato, compensar os depósitos judiciais e emitir as próximas prestações apenas sobre os 30,56% atribuídos à segunda mutuária.
A tutela de urgência que havia mantido os autores na posse do imóvel também foi confirmada. As duas empresas foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Processo 1008405-70.2024.4.01.3502
































