STJ reforma que anulou audiência por uso de algemas em caso de embriaguez ao volante

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A ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou a nulidade de uma audiência de instrução e julgamento na qual um acusado permaneceu algemado sem justificativa formal. Segundo a relatora, a defesa não questionou a medida no momento adequado nem demonstrou prejuízo concreto.

A decisão reformou acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que havia anulado de ofício o ato processual. O processo deverá retornar ao tribunal goiano para análise das demais teses apresentadas pela defesa no recurso de apelação.

O recurso ao STJ foi apresentado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). A promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz, do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec), elaborou a medida. A atuação em segundo grau ficou a cargo do procurador de Justiça Antônio de Pádua Rios.

Condenação por embriaguez ao volante

Conforme a denúncia oferecida pelo então promotor de Justiça Mozart Brum Silva, o acusado conduziu um veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool.

Ele foi condenado a um ano, sete meses e cinco dias de detenção, em regime aberto. Também foram impostas multa e suspensão do direito de dirigir. A conduta está prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

A defesa recorreu da condenação. Ao analisar a apelação, a 4ª Câmara Criminal do TJGO decidiu, por maioria, anular a audiência de instrução e julgamento.

O colegiado considerou que a permanência do acusado algemado, sem fundamentação escrita, contrariou a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A súmula restringe o uso de algemas a situações de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física do preso ou de terceiros. A excepcionalidade deve ser justificada por escrito.

Ausência de demonstração de prejuízo

No recurso, o MPGO sustentou que a decisão do TJGO violou os artigos 563 e 571, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo o órgão ministerial, a defesa não contestou o uso das algemas durante a audiência. Também não demonstrou prejuízo concreto decorrente da medida.

Ao acolher os argumentos, Maria Marluce Caldas destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o uso de algemas sem justificativa formal configura nulidade relativa. Por isso, a irregularidade deve ser questionada no momento oportuno, sob pena de preclusão.

A ministra acrescentou que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo para a parte. A exigência decorre do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, previsto no artigo 563 do CPP.

Na decisão, a relatora citou precedentes recentes do STJ relacionados a processos de Goiás. Os julgados apontam que a falta de contestação tempestiva e de demonstração de prejuízo impede a anulação de ofício do ato processual.

Com o provimento do recurso, foi afastada a nulidade da audiência. O TJGO deverá prosseguir no julgamento da apelação e examinar as demais teses defensivas, que haviam sido consideradas prejudicadas.

Processo: AREsp 3.194.444/GO