A proprietária de um imóvel em Pontalina (GO) conseguiu na Justiça suspender leilões extrajudiciais após alegar que não foi notificada sobre as datas, horários e locais das hastas públicas, que estavam marcadas para o início deste mês de julho. A decisão é da juíza Amanda Aparecida da Silva Chiulo, da Vara Cível da comarca, que concedeu tutela de urgência diante dos indícios de irregularidade no procedimento extrajudicial e do risco concreto de perda do imóvel antes da apreciação definitiva do caso.
A magistrada também determinou a suspensão de quaisquer atos expropriatórios, registrais ou de transferência relacionados ao bem e ordenou a averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. Além disso, fixou multa de R$ 20 mil para cada ato de disposição ou oneração eventualmente praticado em descumprimento da decisão.
A autora é representada pelos advogados Bruno Naide e Felipe Wolut, do escritório Naide Wolut Advogados. Na ação, ela alegou que enfrentou dificuldades financeiras e entrou em mora no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, o que levou à consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e à designação dos leilões extrajudiciais.
Sustentou, contudo, que jamais foi pessoalmente notificada sobre as datas, horários e locais dos certames, em suposta violação ao artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. A autora afirmou ainda que tentou purgar a mora e negociar a dívida junto ao banco, mas não obteve êxito nas tratativas.
Ao analisar os documentos apresentados, a magistrada observou que a notificação para purgação da mora foi regularmente realizada, mas destacou que não havia comprovação, ao menos naquele momento processual, da comunicação à devedora acerca da realização dos leilões extrajudiciais.
A juíza ressaltou que a Lei nº 9.514/97 (sobre alienação fiduciária) exige a notificação do devedor acerca da designação da hasta pública (art. 27, § 2º-A). Ademais, conforme disse, a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), tem reconhecido que tal providência é indispensável, cuja ausência gera a anulabilidade do procedimento extrajudicial.
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Processo: 5587312-36.2026.8.09.0129






























