A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a decisão da comissão de heteroidentificação que havia excluído um candidato das vagas reservadas a pessoas pretas e pardas no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNU-JE 1/2024). Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador federal Eduardo Martins, que reconheceu a nulidade do ato administrativo e assegurou ao candidato o direito definitivo de permanecer concorrendo às vagas destinadas às cotas raciais para os cargos de analista judiciário e agente da polícia judicial.
O relator entendeu que o procedimento adotado pela comissão de heteroidentificação não observou o dever de motivação exigido para os atos administrativos que restringem direitos dos candidatos. A decisão reformou sentença da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia considerado regular a exclusão do candidato do sistema de cotas.
Segundo os autos, o candidato se inscreveu no certame na condição de pessoa parda e foi convocado para a etapa de heteroidentificação em março de 2025. Após a avaliação, a banca concluiu que ele não possuía características fenotípicas compatíveis com a reserva de vagas para pessoas negras e pardas, excluindo-o das listas específicas para ambos os cargos disputados.
Na ação, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, sustentou que a decisão da banca foi baseada exclusivamente em critérios subjetivos e desconsiderou elementos capazes de corroborar a autodeclaração do candidato como pessoa parda. A defesa apresentou fotografias, documentos oficiais e laudo dermatológico indicando enquadramento no fototipo IV da escala de Fitzpatrick, além de registros funcionais da Força Aérea Brasileira que identificam o candidato como pardo.
Indeferimento genérico
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a decisão administrativa limitou-se a apresentar um indeferimento genérico, sem explicitar os critérios utilizados ou as razões concretas que levaram à desconsideração da autodeclaração racial apresentada pelo candidato. Conforme ressaltou, a jurisprudência do próprio TRF1 exige que as decisões das comissões de heteroidentificação sejam detalhadas e devidamente fundamentadas, de modo a permitir o controle de sua legalidade pelo Poder Judiciário.
O relator observou ainda que as comissões de heteroidentificação não podem simplesmente afastar a autodeclaração racial sem justificativa plausível e suficiente. Para ele, a ausência de motivação adequada viola os princípios que regem os atos administrativos e compromete a validade do procedimento de verificação fenotípica.
Ao dar provimento à apelação, o desembargador concluiu que os documentos juntados aos autos demonstram de forma contundente o fenótipo pardo do candidato, afastando qualquer indício de inconsistência na autodeclaração apresentada no momento da inscrição.
Leia aqui a decisão.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052578-63.2025.4.01.3400
































