O arrematante de um imóvel e a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia foram condenados a indenizar, de forma solidária, a antiga proprietária do bem e sua filha em razão do corte irregular do fornecimento de energia elétrica da unidade antes da imissão na posse. A sentença é do juiz Jonas Nunes Resende, da 1ª Vara Cível de Goiânia, que reconheceu abuso de direito por parte do comprador e falha na prestação do serviço pela concessionária.
O magistrado fixou indenização por danos morais de R$ 8 mil em favor da antiga proprietária e de R$ 4 mil para a filha. Determinou ainda o pagamento de R$ 7,5 mil por danos materiais. As autoras são representadas pelos advogados Cícero Goulart de Assis e Byanca Barbosa, do escritório Goulart Advocacia.
Segundo as autoras, o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial cuja validade é discutida em ação própria. Elas afirmaram que, embora o comprador ainda não tivesse obtido a posse judicial do bem, solicitou à Equatorial a alteração da titularidade da unidade consumidora e o posterior cancelamento do serviço, resultando na retirada do medidor e na interrupção do fornecimento de energia.
Idosa e em tratamento oncológico
A antiga proprietária, que residia no imóvel há mais de 30 anos, alegou ainda ser idosa e estar em tratamento oncológico, enquanto a filha exercia suas atividades profissionais em regime de home office – ela não conseguiu finalizar contrato de trabalho por conta da interrupção da energia. Segundo apontaram os advogados, a conduta foi ilegal e arbitrária, por ser a energia elétrica bem essencial à parte autora e sua família e por dispor o novo proprietário de outros meios para lograr a desocupação do imóvel.
Em contestação, a Equatorial sustentou que agiu em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da Aneel e que a alteração da titularidade e o encerramento da unidade consumidora ocorreram após solicitação apresentada pelo proprietário registral do imóvel. A concessionária também negou a existência de ato ilícito e de nexo causal com os danos alegados.
Já o arrematante defendeu ter exercido regularmente o direito de propriedade, afirmando possuir legitimidade para solicitar o encerramento do serviço após a aquisição do imóvel em leilão. Sustentou ainda não ter praticado exercício arbitrário das próprias razões.
Ao julgar o caso, o juiz observou que o pedido de encerramento do fornecimento foi formulado antes mesmo da imissão na posse. Para o magistrado, a utilização do corte de energia como mecanismo de pressão para desocupação caracteriza abuso de direito, uma vez que a retomada do bem deveria ocorrer pelas vias judiciais adequadas.
Quanto à concessionária, o magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço ao permitir a alteração da titularidade e o cancelamento da unidade consumidora sem notificar a usuária cadastrada havia quase duas décadas e sem verificar quem exercia a posse direta do imóvel. Também destacou que o fornecimento de energia se vincula ao usuário do serviço e não ao proprietário do bem, sobretudo diante da inexistência de inadimplência das moradoras.
Danos morais
Ao reconhecer a ocorrência dos danos morais, o magistrado observou que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, gera dano presumido, especialmente por afetar diretamente a dignidade, a habitabilidade e a saúde dos moradores. Destacou ainda que a situação era mais grave em razão da idade e do tratamento oncológico da antiga proprietária, bem como dos transtornos enfrentados pela filha, que também residia no local.































