O juiz Giuliano Morais Alberici, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde de Goiânia, concedeu tutela de urgência para determinar que a Bradesco Saúde pague diretamente a um hospital R$ 50.275,00 referentes a materiais utilizados em procedimento cardíaco de alta complexidade realizado em um paciente de 60 anos, beneficiário do plano. A operadora havia negado a cobertura sob o fundamento de que a técnica empregada, Ablação por Campo Pulsado (PFA), está fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O magistrado fixou prazo de 15 dias úteis para o pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Ao conceder a tutela de urgência, o magistrado destacou que a doença possui cobertura contratual e que o procedimento de ablação cardíaca está previsto no rol da ANS, ainda que por técnicas diferentes. Para ele, se a enfermidade é coberta pelo plano, os meios necessários para tratá-la também devem ser garantidos pela operadora.
Segundo os autos, o paciente é portador de fibrilação atrial, flutter atrial persistente sintomático e doença coronariana obstrutiva. Ele foi encaminhado ao Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, onde passou por internação de urgência e foi submetido a procedimento de ablação cardíaca por campo pulsado, técnica que exigiu a utilização de materiais específicos e indispensáveis ao tratamento.
A advogada Geovanna Estabile Chaves, que representa o autor na ação, explicou que, apesar de ter autorizado a internação e o procedimento, a operadora recusou o custeio dos materiais utilizados durante a cirurgia sob o argumento de que a técnica empregada não integra o rol da ANS. Diante da negativa, o hospital passou a cobrar diretamente do paciente o valor integral dos insumos utilizados no tratamento.
Negativa de tratamento
Em sua decisão, o juiz ressaltou que a operadora não pode substituir a equipe médica na escolha da técnica mais adequada ao paciente, especialmente quando a indicação partiu de especialistas de um dos principais centros de cardiologia do país. Segundo a decisão, negar os materiais necessários à realização do procedimento equivale, na prática, a negar o próprio tratamento.
Outro fundamento considerado foi o fato de a Bradesco Saúde ter autorizado previamente a internação de urgência. Para o magistrado, a autorização gerou no consumidor a legítima expectativa de que todo o tratamento necessário durante aquela internação estaria coberto, sendo contraditório autorizar o procedimento e posteriormente negar parte essencial dele.
O juiz também reconheceu a existência de risco financeiro e emocional ao paciente, que já vinha sendo cobrado pelo hospital e poderia sofrer inscrição em cadastros de inadimplentes. Para o magistrado, transferir ao consumidor o ônus financeiro decorrente do tratamento esvaziaria a própria utilidade da ação judicial. Processo: 5434918-84.2026.8.09.0051































