Um produtor rural goiano dedicado à pecuária de corte e à produção leiteira poderá comercializar o rebanho bovino dado em garantia em contratos de crédito rural, apesar da existência de dívidas que somam R$ 2,3 milhões. A autorização foi concedida em decisão liminar pelo juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Goiânia, que também suspendeu atos de execução extrajudicial das garantias e determinou que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome do produtor em razão dos débitos discutidos no processo.
A ação foi ajuizada pelo pecuarista contra uma instituição financeira, com pedido de prorrogação de dívidas rurais, repactuação de cláusulas contratuais e tutela de urgência. Segundo consta dos autos, ele firmou seis contratos de crédito rural, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor total de R$ 2.397.480,72.
Na ação, o produtor alegou ter enfrentado sucessivas frustrações produtivas entre 2022 e 2025, em razão de fatores climáticos adversos, como estiagem prolongada, queimadas, degradação das pastagens e mortalidade de animais por descargas elétricas atmosféricas. Também apontou dificuldades de comercialização decorrentes da desvalorização da arroba do boi gordo e do litro de leite, além da elevação dos custos de produção.
Conforme relatado na decisão, o pecuarista apresentou laudo técnico de frustração, elaborado por engenheiro agrônomo, no qual foram descritos os fatores que teriam comprometido a receita da atividade rural. O documento apontou, entre outros dados, redução da produção diária de leite, que teria passado de aproximadamente 400 litros para cerca de 250 litros em 2024 e para 150 litros em 2025.
O produtor também juntou laudo de capacidade de pagamento, que indicou a necessidade de carência mínima de dois anos para recomposição do fluxo de caixa e prazo de quitação de dez anos, a depender das taxas de juros aplicadas na prorrogação. Ele afirmou, ainda, ter feito pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento das dívidas, acompanhado dos laudos, sem obter resposta da instituição financeira.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o Manual de Crédito Rural prevê a prorrogação da dívida rural, mantidos os mesmos encargos financeiros, quando comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em razão de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração ou dificuldades no fluxo de caixa decorrentes de perdas climáticas acumuladas.
O juiz também citou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.
Para o magistrado, em análise preliminar, os documentos apresentados conferem verossimilhança à tese do produtor, por demonstrarem, em princípio, o enquadramento nas hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural e a formulação de pedido administrativo prévio de prorrogação. Ele ponderou, contudo, que a análise é provisória e poderá ser revista após o contraditório.
Quanto ao risco de dano, o juiz observou que a execução das garantias reais ou a inscrição do nome do produtor em cadastros restritivos poderia comprometer a aquisição de insumos indispensáveis à continuidade da atividade agropecuária e inviabilizar o acesso a novas linhas de financiamento.
A decisão também autorizou a comercialização dos animais vinculados ao penhor, exclusivamente no curso normal da atividade pecuária, com prestação de contas ao juízo sobre a movimentação do rebanho. O magistrado entendeu que os animais constituem ativo circulante essencial ao giro da atividade e que a manutenção irrestrita do penhor, sem possibilidade de venda, produziria efeito contrário ao próprio pagamento da dívida.
Segundo o juiz, a garantia hipotecária remanescente, incidente sobre imóvel rural localizado em Santa Cruz de Goiás, com área de 193 hectares, é suficiente para resguardar o crédito da instituição financeira.
A liminar determinou a suspensão de quaisquer atos de execução extrajudicial das garantias reais vinculadas aos seis contratos discutidos na ação, preservando a manutenção do produtor na posse dos bens afetados à atividade rural. Também foi fixado prazo de dez dias para que a instituição financeira se abstenha de inscrever ou exclua o nome do pecuarista dos cadastros restritivos de crédito em relação aos débitos discutidos. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil.
Atuou no caso o advogado Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados. Para ele, a decisão assegura fôlego financeiro ao produtor e preserva a viabilidade da atividade rural. “Essa liminar é uma vitória fundamental porque assegura, desde já, o fôlego financeiro necessário para que o produtor possa se reestruturar, ao suspender a cobrança das dívidas. Além disso, ela garante a viabilidade do negócio ao permitir a comercialização do gado”, afirmou.
Processo nº 5394505-29.2026.8.09.0051.































