Apostas legalizadas: até onde vai a responsabilidade de quem cumpre a lei

Carlos Leonardo Segurado*

Quem cumpre a Lei n. 14.790/2023 age dentro da lei. Obtém autorização. Paga a alta carga tributária. A atividade é lícita. A publicidade dessa atividade, feita dentro das regras, não é crime. Os danos sociais do jogo são graves. Mas vêm, em boa parte, de uma falha do legislador. Ele liberou a atividade sem proteger o apostador. A responsabilidade primária é de quem legislou. Não de quem apenas operou nos termos autorizados.

1.  INTRODUÇÃO

A Lei n. 14.790/2023 mudou o jogo. O Estado deixou de tolerar as apostas de quota fixa. Passou a autorizá-las, fiscalizá-las e tributá-las. A escolha foi do legislador. As consequências dessa escolha não podem cair só sobre quem seguiu as regras.

Este artigo defende três pontos. Primeiro: quem cumpre os requisitos e paga os tributos age de forma lícita. Segundo: a publicidade de uma atividade legalizada não vira crime quando feita dentro das regras. Terceiro: o dano social do jogo vem, em grande parte, de uma falha do legislador. Ele liberou sem proteger.

2.  A ATIVIDADE É LÍCITA

A lei deu o poder de regular ao Ministério da Fazenda. Quem executa é a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA). Desde 1º de janeiro de 2025, só opera legalmente quem tem autorização. A regra está na Portaria SPA/MF n. 827/2024.

As exigências são pesadas. Comprovação técnica do sistema. Controles contra lavagem de dinheiro. Servidores no Brasil. Domínio “.bet.br”. Número de autorização à vista. Cumpridos esses requisitos, a atividade é lícita. É direito amparado pela livre iniciativa, no art. 170 da Constituição. Aqui a lei não proíbe. Ela autoriza e regula.

Operador autorizado não se confunde com clandestino. A própria lei pune com rigor quem opera sem autorização. Tratar os dois do mesmo jeito é erro. Ignora a lógica do sistema.

3.  SE O ESTADO TRIBUTA, RECONHECE A LICITUDE

O Estado não tributa o ilícito como receita comum. Ao criar um regime fiscal próprio para o setor, reconheceu a licitude na prática. Parte do que arrecada financia esporte, saúde e seguridade.

Disso nasce uma exigência de coerência. O Estado arrecada bilhões com a atividade. Não pode, ao mesmo tempo, tratar quem a exerce como criminoso. Quem legaliza e tributa não se volta depois contra quem seguiu as regras.

4.  PUBLICIDADE DO LÍCITO NÃO É CRIME

A publicidade acompanha a atividade. Se a atividade é lícita, divulgá-la também é. Desde que respeitados os limites. O art. 16 da Lei n. 14.790/2023 manda seguir a regulamentação da Fazenda. A Portaria SPA/MF n. 1.231/2024 fixou as regras. Nada de mensagem enganosa. Nada de mira em crianças e adolescentes. Advertência sobre risco é obrigatória. O CONAR também editou regras próprias.

Há dois tipos de publicidade. A lícita, dentro das regras. E a ilícita: enganosa, abusiva ou de operador não autorizado. O Código de Defesa do Consumidor já pune a segunda. O erro é tratar toda publicidade do setor como crime. Isso ignora o regime que a lei criou.

Há projetos no Congresso para restringir ou proibir essa publicidade. Isso confirma o ponto. Se já fosse proibida, não haveria por que criar nova lei. Eventual proibição vale para o futuro. Punir hoje, como crime, o que a lei autoriza é aplicar para trás uma proibição que não existe.

5.  A FALHA DO LEGISLADOR

Os danos são reais. Superendividamento. Famílias comprometendo a renda. Transtornos mentais agravados. Lares desfeitos. Não se trata de negar isso. Trata-se de apontar a causa certa. Dados do DataSenado e do Banco Central mostram volumes mensais bilionários. E uso preocupante de recursos de programas sociais. É problema de saúde pública e de política social.

Ao legalizar, o legislador tinha um dever. Montar uma estrutura de proteção. Campanhas educativas permanentes, bancadas pelo setor. Programas de jogo responsável. Autoexclusão nacional que funcione. Limites de depósito e de perda. Bloqueio do uso de recursos assistenciais. Tratamento custeado para a ludopatia. Pouco disso veio de forma firme e obrigatória.

Aí está a falha. A atividade foi liberada. A proteção não veio na mesma medida. Faltou investimento em prevenção, educação financeira e saúde mental. Os jogos são desenhados para prender o usuário. Entraram num ambiente que não os acompanhou. A lei tem comandos protetivos. Mas são insuficientes. Medidas soltas, sem sistema sólido por trás, não seguram o problema.

6.  ATÉ ONDE VAI A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

O operador responde pelos próprios erros. Publicidade enganosa. Falha de segurança. Descumprimento de dever com o consumidor. Isso é legítimo. O que não cabe é responsabilizá-lo pelo dano social agregado. Esse dano vem de uma escolha do legislador. A de liberar sem proteger.

A causa relevante do dano difuso não é a operação regular de cada empresa. É a moldura legal que permitiu tudo sem salvaguarda. Cobrar do operador o que decorre da falha do Estado inverte a lógica. Some-se a isso a confiança legítima. Quem entrou no mercado autorizado investiu e pagou tributos. Confiou em atos do próprio Estado. O Estado não pode se voltar contra ele agora.

Isso não significa setor sem responsabilidade. Significa que a solução está em corrigir a lei. Fundo de prevenção e tratamento. Mais educação. Autoexclusão e limites de perda. Não em criminalizar quem cumpriu a lei. Nem em responsabilizar sem critério quem exerceu a atividade que o Estado autorizou e da qual lucra em impostos.

7.  CONCLUSÃO

São três conclusões. Quem cumpre a Lei n. 14.790/2023, é autorizado e paga os tributos age dentro da lei. A própria tributação confirma isso. A publicidade feita dentro das regras não é crime. Restrição futura só vale para frente. E o dano social vem, em boa parte, da falha do legislador. Ele liberou sem proteger.

As tragédias existem. Exigem resposta. Mas a resposta certa não é criminalizar o lícito. Nem culpar quem seguiu a lei. É corrigir a estrutura que o legislador deveria ter montado quando regulamentou. A autonomia e a responsabilidade estão com quem legisla.

*Carlos Leonardo Segurado é advogado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez.

2023.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria SPA/MF n. 827, de 21 de maio de 2024. BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria SPA/MF n. 1.231, de 26 de junho de 2024.

SENADO FEDERAL. DataSenado. Panorama político 2024: apostas esportivas, golpes digitais e endividamento. Brasília, 2024.