Tiago Ducatti de Oliveira e Silva*
Não há dúvida de que as transformações sociais, via de regra, antecedem às alterações legislativas. Novos fatos e comportamentos sociais surgem constantemente, e é comum que não estejam abarcados pelas normas vigentes. Situações não previstas pelo legislador acabam chegando aos tribunais, dividem opiniões, e, por fim, acabam ditando novo ritmo ao trabalho legislativo.
É o caso da recente Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, que dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Há duas décadas o legislador responsável pelo Código Civil não conseguiu antever essa situação. Há um número crescente de brasileiros que consideram os animais de estimação como “filhos” ou ao menos como membros da família,[1] um processo de antropomorfização dos animais de estimação, que se consolida com os proprietários atribuindo estados mentais, comportamentos e status humanos aos seus animais.[2] Essa nova realidade social levou juízes a concederem “guarda compartilhada” dos pets, o que, consequentemente, pressionou para o surgimento da lei em questão.
Os juízes não podem se furtar de decidir sobre esses casos novos, ainda que faltem normas e regras definidas, é princípio jurídico básico (vedação ao non liquet). O que chama atenção é a forma como certos princípios e regras valem e devem ser respeitados em determinados casos, ao mesmo tempo em que em outros casos eles deixam de ser tão importantes.
Em 2021, a 3ª e 4ª turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciaram casos envolvendo o aluguel de curta temporada por aplicativos (sendo o Airbnb o mais comum deles) em unidade condominial. Ambas turmas do STJ entenderam que a convenção do condomínio poderia proibir o proprietário de um apartamento de alugar a unidade via Airbnb, embasando as decisões em questões como sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos, que seriam prejudicadas pela alta rotatividade desses aluguéis de curta temporada.[3]
O direito à propriedade privada foi relativizado, portanto, a fim de respeitar o direito dos demais proprietários e a decisão do condomínio, nos termos do art. 1.336, do Código Civil, que exige que os condôminos não utilizem sua propriedade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Parece justo. Mesmo existindo diversas formas de adequar o aluguel via Airbnb e outros aplicativos à realidade do prédio, custo que poderia ser imposto ao proprietário por meio de uma taxa extra, a verdade é que o conjunto dos proprietários pode optar por inadmitir essa exposição a riscos de segurança e tranquilidade.
Então a decisão da assembleia condominial e as regras da convenção do condomínio devem ser sempre soberanas frente à propriedade privada de um condômino? Conforme decisão de 2019 da mesma 3ª turma do STJ, não, ao menos não quando falamos de criar um animal de estimação.
O caso julgado no REsp 1.783.076-DF, veiculado no Informativo 649 do tribunal, apresentava uma convenção do condomínio que proibia os proprietários das unidades autônomas de criar e manter animais de estimação. O ministro relator optou por afastar a convenção, alegando que a proibição somente se justificaria para a preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego, o que não estaria presente no caso.
Vale destacar que alguns projetos de lei tentam estabelecer o direito a criar animais domésticos, como o PL nº 2.070, de 2023, que propõe o Estatuto do Animal Doméstico, e o PL nº 6.191, de 2025, que propõe o Estatuto dos Cães e Gatos. As redações desses projetos contemplam dispositivos específicos para proibir que convenções de condomínio vedem os proprietários de unidades condominiais de criar seus animais de estimação, ainda que reconheçam exigências para o trânsito animal pelas áreas comuns, salubridade e sossego coletivo. Contudo, no atual estado do ordenamento jurídico, trata-se de um embate entre a propriedade privada de um indivíduo e o direito de vizinhança, respaldado no direito de propriedade dos demais condôminos.
As decisões do STJ levantam questionamentos sobre os critérios empregados para essas situações. O tribunal exige a demonstração concreta do risco no caso dos animais, enquanto presume amplamente o risco no caso de locações de curta temporada. Ainda que a rotatividade dos hóspedes seja apontada como justificativa, permanece a dúvida se essa característica é suficiente para assegurar a restrição prévia e abstrata do exercício do direito de propriedade. Ficam as seguintes questões: Qual o critério adotado para presumir que animais de estimação não implicam em risco à segurança, à salubridade e ao sossego dos vizinhos? Como assegurar que inquilinos de curta temporada são mais propensos a prejudicar a segurança e o sossego do que inquilinos que firmam contratos mais longos? Acima de tudo, a convenção condominial pode limitar a propriedade individual em tal nível de detalhe?
A convivência em sociedade é uma tarefa árdua que exige concessões mútuas. Conceder tamanho poder a uma maioria condominial, ainda que qualificada em dois terços, pode facilmente tomar rumos distópicos. Hóspedes podem perturbar o sossego, cachorros também, reuniões familiares, instrumentos musicais e bebês também. Seria prudente permitir que os vizinhos decidam sobre todos esses em prol do bem comum?
*Tiago Ducatti de Oliveira e Silva é consultor Legislativo do Senado Federal na área de Meio Ambiente. É mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás, e é graduado em Direito pela mesma instituição.
Referência
[1] Conforme reportagem da BBC, disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-59989766.
[2] PILLA, Marcelo Eduardo Zanelato de. Gestão tributária e competitividade na cadeia produtiva de ração para cães e gatos no Estado de São Paulo. Dissertação (Mestrado Profissional em Gestão e Inovação na Indústria Animal) Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos. Universidade de São Paulo – USP. Pirassununga. 2019. 149 f. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/74/74134/tde-22082019-150054/publico/ME7768191COR.pdf. Acesso em: 19/06/2026. p. 20.
[3] Decisões dos REsp 1.819.075-R (Info 693) e REsp 1.884.483-PR (Info 720).



























