A juíza Marcella Caetano da Costa, em respondência na comarca de Itaberaí, concedeu liminar para manter um morador na posse de um imóvel residencial vendido após leilões extrajudiciais e posterior venda direta. A magistrada também determinou que o 1º Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Itaberaí se abstenha de praticar qualquer ato de transferência de propriedade ou posse relacionado ao bem.
A decisão foi proferida em ação de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. O autor, representado pelos advogadas Ionara Arantes Marcolino, Isabella Martins Campos e Ketlen Pierazzo, do escritório Martins & Arantes Advocacia, alegou que firmou contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária e, diante de dificuldades financeiras, entrou em mora. Segundo a inicial, a instituição financeira consolidou a propriedade do imóvel e realizou leilões públicos sem a prévia intimação pessoal do devedor sobre as datas dos atos.
O imóvel, localizado no Loteamento Vila Progresso, foi levado a leilões nos dias 22 e 24 de abril de 2026. Posteriormente, acabou alienado a terceiro por venda direta, em 9 de junho de 2026, pelo valor de R$ 403 mil. O autor sustentou haver risco iminente de desocupação forçada da moradia.
Ao analisar o pedido, a juíza observou que a situação exigia apreciação urgente, mesmo antes do recebimento formal da petição inicial. Conforme a decisão, os documentos apresentados indicam que o banco teria utilizado exclusivamente edital publicado no Diário Registral de Imóveis, em 13 de abril de 2026, para comunicar o devedor sobre os leilões, sem demonstração de tentativa anterior de intimação pessoal.
A magistrada ressaltou que a comunicação da realização do leilão por edital somente é válida de forma excepcional, quando esgotados os meios de localização pessoal do devedor. No caso, ela destacou que o autor afirmou residir no mesmo endereço em que havia sido pessoalmente intimado para purgar a mora. A decisão também cita que o próprio contrato de financiamento previa comunicação por correspondência dirigida ao endereço constante do instrumento.
Na fundamentação, a juíza aplicou o artigo 300 do Código de Processo Civil, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Também citou a Lei nº 9.514/1997, que passou a prever expressamente a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões extrajudiciais. A decisão ainda menciona entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação por edital só é válida quando frustradas as tentativas de notificação pessoal.
Para a magistrada, o perigo de dano é concreto, pois a eventual demora poderia permitir o registro do título translativo na matrícula do imóvel e a consolidação dos efeitos da venda questionada. Segundo a decisão, isso poderia expor o autor a ação de imissão na posse e ao desalojamento forçado de sua moradia.
Com a liminar, o cartório deve se abster de registrar qualquer título translativo de propriedade ou posse decorrente dos leilões de abril e da venda direta realizada em junho. O banco também deve se abster de praticar atos judiciais ou extrajudiciais voltados à desocupação do imóvel ou que possam turbar a posse do autor, além de não alienar, ceder ou onerar o bem a terceiros até nova deliberação judicial.
Processo 5525451-05.2026.8.09.0079

































