TRF-1 garante permanência de candidato em concurso da Polícia Federal na condição de cotista

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) garantiu a permanência de um candidato no concurso público para agente da Polícia Federal na condição de cotista. O colegiado deu provimento ao agravo interno apresentado pela defesa, assegurando sua reinclusão no certame como candidato negro, com reserva de vaga.

O candidato havia se autodeclarado pardo no momento da inscrição, mas foi classificado como “não cotista” após avaliação da comissão de heteroidentificação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). O caso chegou ao TRF-1 após decisões anteriores negarem o pedido de tutela de urgência.

A defesa é patrocinada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia. Na ação, ela sustentou que o candidato possui fenótipo compatível com a condição de pessoa parda e que a decisão administrativa teria sido genérica, padronizada e sem análise individualizada.

Afirmou ainda que o candidato sempre se autodeclarou pardo e apresentou documentos oficiais e laudos técnicos para reforçar a autodeclaração racial. Entre eles, cadastro no Meu SUS e certidão da Polícia Civil do Rio Grande do Sul com indicação de raça/cor parda, além de laudo antropológico e laudo dermatológico.

Análise de fotografias

Ao reanalisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, observou que, embora a banca tenha apontado características fenotípicas do candidato, a análise das fotografias juntadas aos autos indicou probabilidade do direito alegado. Para o magistrado, as imagens demonstram características compatíveis com a autodeclaração racial e afastam indícios de fraude.

O acórdão também destacou que o Supremo Tribunal Federal admite o uso de comissões de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração racial, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. No entanto, o controle judicial é possível quando houver questionamento sobre a legalidade do procedimento ou sobre a motivação do ato administrativo.

Segundo o entendimento adotado pela turma, quando os elementos dos autos evidenciam características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa negra, conforme os critérios utilizados pelo legislador com base nas classificações do IBGE, é possível afastar a conclusão da comissão de heteroidentificação.

Processo 1002515-15.2026.4.01.0000