Habeas Corpus: a última trincheira contra as misérias do processo penal

Roberto Serra da Silva Maia*

A recente notícia de que integrantes do governo do presidente Donald Trump discutiram a possibilidade de restringir o acesso ao habeas corpus para imigrantes em situação irregular trouxe à tona um debate que transcende fronteiras. Mais do que uma discussão sobre política migratória, o episódio reacende uma questão essencial para qualquer Estado Democrático de Direito: até que ponto uma sociedade está disposta a abrir mão das garantias que protegem a liberdade humana?

Embora o debate tenha surgido nos Estados Unidos, a reflexão interessa diretamente ao Brasil. Afinal, em tempos de crescente clamor por respostas rápidas à criminalidade, não são raras as vozes que enxergam as garantias constitucionais como obstáculos à eficiência do sistema penal. É justamente nesses momentos que se revela a importância do habeas corpus.

Previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus constitui um dos mais importantes instrumentos de proteção da liberdade individual. Sua função é simples e, ao mesmo tempo, extraordinária: impedir ou fazer cessar qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção. Ao longo da história, consolidou-se como um verdadeiro mecanismo de contenção dos excessos do poder estatal.

A relevância desse remédio constitucional torna-se ainda mais evidente quando revisitamos as reflexões do jurista italiano Francesco Carnelutti. Em sua obra clássica “As Misérias do Processo Penal”, Carnelutti descreveu com sensibilidade os dramas humanos frequentemente ocultados pela linguagem técnica dos tribunais. Para ele, o processo penal não produz sofrimento apenas quando condena injustamente; muitas vezes, o simples fato de ser acusado já representa uma punição social difícil de reparar.

O acusado passa a carregar o peso da suspeita, sofre o julgamento antecipado da opinião pública e, não raras vezes, experimenta constrangimentos que permanecem mesmo após eventual absolvição. O processo, que deveria ser instrumento de justiça, pode transformar-se em fonte de humilhação, estigmatização e exclusão.

Décadas após a publicação de sua obra, as advertências de Carnelutti permanecem atuais. Prisões preventivas fundamentadas de forma genérica, excessiva duração dos processos, decisões padronizadas, espetacularização de operações policiais e julgamentos antecipados pelas redes sociais revelam que muitas das misérias por ele denunciadas continuam presentes na realidade contemporânea.

Nesse contexto, o habeas corpus surge como um dos principais instrumentos de resistência jurídica contra arbitrariedades. Mais do que uma ação constitucional, representa a materialização concreta do devido processo legal, da presunção de inocência, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.

A reflexão de Carnelutti encontra importante complemento na obra de Rudolf von Ihering. Em “A Luta pelo Direito”, o jurista alemão sustenta que os direitos não se preservam por mera contemplação teórica. Eles sobrevivem porque indivíduos e instituições estão dispostos a defendê-los diante das ameaças que surgem ao longo do tempo.

A história demonstra que a erosão das liberdades raramente ocorre de forma abrupta. Em regra, começa pela relativização de garantias consideradas inconvenientes para determinados grupos. Primeiro são os estrangeiros. Depois os acusados de determinados crimes. Mais adiante, qualquer pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade perante o poder estatal.

Por isso, a defesa do habeas corpus não interessa apenas aos advogados criminalistas ou aos acusados em processos penais. Trata-se de uma causa que diz respeito a toda a sociedade. Quando uma garantia fundamental é enfraquecida para atingir um grupo específico, cria-se um precedente perigoso para a restrição de direitos de todos os demais.

Essa constatação impõe desafios concretos à comunidade jurídica.

O primeiro deles é preservar a excelência técnica na utilização do habeas corpus. O combate ao abuso de poder exige petições bem fundamentadas, argumentação consistente, domínio da jurisprudência e profundo compromisso com os fatos do caso concreto. A melhor resposta à crítica de que o habeas corpus seria um instrumento meramente protelatório é a demonstração de sua indispensabilidade para a proteção da liberdade.

O segundo desafio consiste em resistir à naturalização do arbítrio. A experiência demonstra que práticas incompatíveis com a Constituição tendem a se tornar aceitáveis quando repetidas por longo período. O que inicialmente causa indignação passa a ser visto como normal. É precisamente nesse momento que a atuação vigilante da advocacia, da magistratura, da academia e das instituições torna-se indispensável.

O terceiro desafio é reconhecer que os efeitos do processo penal frequentemente ultrapassam os limites da própria decisão judicial. Carnelutti observou que uma absolvição nem sempre é suficiente para apagar os danos causados por uma acusação indevida. A perda da reputação, o impacto profissional, o sofrimento familiar e o estigma social muitas vezes permanecem. A proteção da liberdade, portanto, não deve ser compreendida apenas como a ausência de prisão, mas como a preservação integral da dignidade humana.

Em uma democracia constitucional, o habeas corpus não pode ser visto como um privilégio, tampouco como um obstáculo à persecução penal legítima. Ele existe justamente para assegurar que o exercício do poder punitivo permaneça submetido à lei, à Constituição e aos direitos fundamentais.

A lição conjunta de Carnelutti e Ihering continua atual. O primeiro nos ensina a enxergar a pessoa humana por trás dos autos. O segundo nos recorda que a defesa dos direitos exige permanente vigilância e compromisso.

Enquanto existir a possibilidade de alguém sofrer constrangimento ilegal à sua liberdade, o habeas corpus continuará a cumprir uma missão insubstituível. Mais do que um remédio constitucional, ele permanecerá sendo a voz da Constituição contra o arbítrio, a garantia de que nenhum cidadão estará completamente indefeso diante do poder do Estado e uma das mais importantes trincheiras de proteção da liberdade em uma sociedade democrática.

*Roberto Serra da Silva Maia é advogado criminalista, mestre em Direito, e Presidente do Instituto de Estudos Avançados em Ciências Criminais e Direitos Humanos.