Leonardo Souza Campos*
Em Goiás, todo ano, centenas de execuções civis miram imóveis rurais. O credor obtém a penhora, o produtor se defende alegando impenhorabilidade, e o processo judicial vira palco de uma disputa que vai muito além do débito: envolve a subsistência da família, a terra que ela trabalha e um direito fundamental garantido desde 1988.
Para entender como essa disputa tem sido decidida, analisei os julgados mais recentes das onze câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, publicados entre maio e junho de 2026. O resultado é mais uniforme do que muitos esperam e mais favorável ao produtor rural do que o sistema bancário gostaria.
O que a Constituição e o CPC garantem
O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 é direto: a pequena propriedade rural trabalhada pela família não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O CPC/2015 foi além e, no art. 833, inciso VIII, estendeu a proteção a qualquer tipo de débito, não apenas os rurais.
Essa distinção importa. Significa que o produtor que deu o imóvel como garantia de um empréstimo bancário, seja ele cédula rural, contrato de custeio ou financiamento de máquinas, pode invocar a impenhorabilidade mesmo assim. E o Supremo Tribunal Federal confirmou exatamente isso no Tema 961, julgado em dezembro de 2020: a proteção é direito fundamental indisponível, que não cede nem quando o próprio devedor oferece o bem voluntariamente em garantia.
O que precisa ser provado
Dois requisitos precisam ser preenchidos ao mesmo tempo. O primeiro é objetivo: o imóvel deve ter área de até quatro módulos fiscais. O módulo fiscal varia por município e é fixado pelo INCRA, então o limite em hectares muda conforme a localização da propriedade. Em Senador Canedo, por exemplo, quatro módulos equivalem a 28 hectares; em outros municípios goianos, o limite pode ser bem maior.
O segundo requisito é subjetivo: o imóvel precisa ser trabalhado pela família como meio de subsistência. Não é necessário que o dono more no local, nem que seja sua única fonte de renda. O que se exige é que a família dependa economicamente da terra e desenvolva ali alguma atividade produtiva.
Quanto ao ônus de provar tudo isso: recai sobre o executado. Foi o que o STJ fixou no Tema 1.234, em novembro de 2024, no julgamento do REsp 2.080.023/MG pela Corte Especial: quem alega a impenhorabilidade tem que provar, com documentos idôneos, tanto o tamanho do imóvel quanto a exploração familiar. Carnê de ITR isolado não basta. Fotos de alguns animais e da casa também não. O TJGO tem aplicado essa exigência com rigor.
O que o TJGO vem decidindo
A jurisprudência recente do tribunal é consistente. As câmaras cíveis exigem prova robusta do executado, mas reconhecem a proteção quando ela vem bem documentada. Alguns pontos merecem destaque.
Sobre o laudo agronômico unilateral, a 1ª Câmara Cível estabeleceu que o documento produzido pelo próprio executado, sem perícia judicial, pode ser suficiente se for assinado por engenheiro agrônomo habilitado e não for contrariado por prova técnica do credor. O fundamento é prático: o produtor rural muitas vezes não tem condições de custear uma perícia judicial, e ignorar um laudo técnico consistente apenas porque ele não passou pelo contraditório comprometeria o acesso à Justiça.
Sobre arrendamento, a posição do TJGO é favorável ao produtor. A 1ª Câmara reconheceu que arrendamento parcial não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a família mantenha alguma atividade no imóvel e a renda do arrendamento reverta para o sustento do núcleo. A 7ª Câmara foi ainda mais longe: reconheceu a impenhorabilidade de imóvel integralmente arrendado por proprietário idoso que não tinha mais condições de trabalhar a terra diretamente, firmando que a exploração familiar comporta interpretação teleológica e abrange também a exploração indireta quando há razão justificada.
Sobre garantias reais, que é onde o debate é mais intenso, a posição dominante do TJGO é clara: hipoteca e alienação fiduciária não afastam a impenhorabilidade. As câmaras 3ª, 5ª, 10ª e 11ª, em julgados de maio de 2026, reafirmaram que a proteção é norma de ordem pública e direito fundamental irrenunciável, não podendo ser afastada pela autonomia da vontade. A 4ª Câmara foi além e equiparou a consolidação da propriedade fiduciária a uma penhora, justificando a incidência da proteção constitucional também nesse caso.
Há uma divergência interna relevante, porém. A 8ª Câmara Cível adota entendimento diferente para contratos de crédito rural com garantia fiduciária: quando o imóvel é dado em garantia justamente para financiar a atividade agropecuária, essa câmara entende que a proteção não se aplica. O fundamento é o STJ, Tema 1.261. Mas o STJ, no REsp 2.091.805/GO, não seguiu essa lógica, o que sinaliza que a divergência interna no TJGO pode precisar de uniformização em breve.
O que muda na prática
Para o produtor que enfrenta uma execução, o caminho passa por documentação. Um laudo agronômico bem elaborado, com descrição das culturas, área plantada, produção e destinação dos alimentos, vale mais do que um maço de carnês de ITR. O histórico profissional do executado, mesmo que seja formado em outra área, não afasta a proteção quando os requisitos legais estão preenchidos o TJGO tem recusado esse argumento dos credores de forma consistente.
Para quem já tem outro bem penhorado, a situação pode ser mais favorável ainda. A 1ª Câmara reconheceu que a existência de outro imóvel urbano já constrito reforça a desnecessidade de expropriação da propriedade rural, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Ou seja: se o credor já tem onde se pagar, a execução forçada da terra da família perde respaldo.
O debate sobre impenhorabilidade frente a garantias reais é o ponto de maior tensão no agronegócio goiano. A predominância do entendimento favorável ao produtor é tecnicamente coerente com o texto constitucional, mas impõe ao sistema financeiro o risco de inadimplência sem execução eficaz da garantia. Essa tensão não vai desaparecer e o produtor rural que entende seus direitos chega a esse debate em posição muito melhor.
*Leonardo Souza Campos é advogado e especialista em direito civil e processo civil. Atualmente, pós-graduando em agrário e agronegócio. Autor de TCC sobre impenhorabilidade da pequena propriedade rural na jurisprudência do TJGO.



























