A juíza Luciana Nascimento Silva Gomes, da 4ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia (GO), absolveu um homem acusado de posse de arma de fogo de uso restrito após reconhecer a ilegalidade das provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem fundada suspeita. Na mesma sentença, a magistrada declarou prescritas as acusações de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Segundo os autos, policiais militares abordaram pessoas em um estabelecimento comercial após receberem informações sobre a presença de indivíduo armado no local. Durante a ocorrência, os agentes seguiram até a residência do acusado, onde apreenderam armas, munições e acessórios que embasaram a denúncia por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.
A defesa, feita pelos advogados Danilo dos Santos Vasconcelos e Luciana Carla Altoé de Lima Falcão, do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, apontaram a nulidade decorrente da ilegalidade da busca pessoal realizada, por ausência de fundadas razões, bem como pela consequente entrada/invasão de domicílio que teria ocorrido sem o consentimento do recorrente.
Os advogados destacaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. No caso em questão, os advogados ressaltaram que o acusado não portava arma de fogo no momento da abordagem, ou seja, não havia fundadas razões para que os militares invadissem sua residência em busca de armas.
Abordagem e busca
Na sentença, a juíza destacou que os relatos apresentados pelos agentes de segurança sobre a origem da diligência e as circunstâncias que motivaram a entrada no imóvel apresentaram divergências relevantes. Em um momento, a atuação policial foi atribuída a denúncia anônima; em outro, a uma suposta atitude suspeita observada no local. Também houve contradições quanto à presença do acusado durante a abordagem inicial e ao contexto em que os armamentos foram localizados.
Para a magistrada, não foi comprovada a existência de fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, requisito exigido pela Constituição e pela jurisprudência dos tribunais superiores para excepcionar a garantia da inviolabilidade do domicílio. Ressaltou ainda que a legalidade da diligência deve ser aferida com base nos elementos existentes antes do ingresso no imóvel. Assim, a posterior localização de armas e acessórios não seria suficiente para convalidar eventual ilegalidade da atuação policial.
Prescrição
A magistrada reconheceu a prescrição dos delitos previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03. Ela observou que transcorreram mais de dez anos entre o recebimento da denúncia, em agosto de 2015, e o julgamento, ultrapassando o prazo prescricional aplicável aos crimes imputados. Processo: 0388501-36.2016.8.09.0011































