Jeronymo Pedro Villas Boas*
Recentemente, ouvi e li manifestações sobre o uso da inteligência artificial no Poder Judiciário que revelam uma preocupante incompreensão acerca da natureza dessas ferramentas. Em muitos discursos, a inteligência artificial é retratada como uma espécie de “juiz robótico”, capaz de analisar processos, valorar provas, interpretar teses jurídicas e produzir decisões de forma autônoma. Nada está mais distante da atual realidade. Passei a considerar, em razão disso, a possibilidade de existir um véu de ignorância sobre o tema, talvez porque tais pessoas não entendam do que falam ou por presumirem fatos que não existem.
O próprio Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 615/2025, estabeleceu um modelo de governança baseado justamente na supervisão humana, na transparência, na auditabilidade e na responsabilização dos usuários. A norma parte da premissa de que a inteligência artificial não substitui o magistrado, nem pode substituir. Trata-se de instrumento de apoio ao exercício da atividade jurisdicional, cuja utilização exige controle humano efetivo em todas as etapas relevantes do processo decisório.
Talvez o primeiro equívoco esteja em não compreender o próprio nome que se popularizou. A expressão “inteligência artificial” frequentemente induz à falsa percepção de que estamos diante de uma entidade mágica dotada de compreensão hermenêutica forte ou de capacidade de raciocínio jurídico assemelhada à humana. Os grandes modelos de linguagem não compreendem o Direito como o compreende uma magistrada ou magistrado. Não possuem consciência, compreensão semântica, experiência, prudência, sensibilidade ou senso de justiça. Operam mediante cálculos estatísticos sofisticados, identificando padrões linguísticos e produzindo respostas a partir dos comandos recebidos, chamados de prompts. Talvez, por essa razão, o verdadeiro diferencial não esteja na máquina, mas no usuário.
A qualidade do resultado produzido por um sistema de inteligência artificial depende diretamente da qualidade do raciocínio humano que orienta sua utilização, portanto, quem raciocina sobre a decisão não é a máquina. Assim, o uso dessa tecnologia pressupõe conhecimento da lógica, domínio da argumentação jurídica, compreensão das regras processuais e capacidade crítica para avaliar os resultados gerados. Em outras palavras, a inteligência artificial não elimina a necessidade de conhecimento humano; ao contrário, torna-o ainda mais indispensável.
Quando um magistrado ou magistrada utiliza um sistema de apoio para organizar informações processuais, identificar precedentes, estruturar uma minuta ou revisar um texto, quem continua definindo os parâmetros da análise é o próprio julgador. São os seus critérios interpretativos, sua compreensão dos fatos, sua leitura das provas e sua construção argumentativa que orientam a atuação da ferramenta. A inteligência artificial não cria ou substitui a convicção judicial.
É importante compreender que a elaboração de uma decisão judicial não se resume à produção de texto. O núcleo da jurisdição encontra-se na análise crítica dos fatos, na valoração da prova, na interpretação das normas e na fundamentação da conclusão adotada. Nenhum desses elementos pode ser legitimamente delegado a uma máquina. A decisão continua sendo um ato humano, pessoal e indelegável.
Nesse aspecto, a inteligência artificial ocupa posição semelhante à de inúmeras tecnologias que, ao longo da história, transformaram o trabalho jurídico sem jamais substituir o jurista.
Houve época em que as decisões eram manuscritas. Posteriormente, vieram as máquinas de escrever. Depois, os editores de texto, os bancos eletrônicos de jurisprudência, a pesquisa eletrônica e os processos digitais. Nenhuma dessas inovações eliminou a figura do magistrado. Todas apenas ampliaram sua capacidade de trabalho, reduziram tarefas repetitivas e permitiram maior dedicação às atividades intelectuais complexas.
Negar o uso da inteligência artificial porque ela é capaz de gerar textos seria equivalente a negar o uso da máquina de escrever porque ela tornou os atos judiciais mais legíveis ou a rejeitar os computadores porque aceleraram a pesquisa jurisprudencial. Nesse processo de inovação, o que se busca não é substituir o raciocínio humano, mas potencializá-lo.
O verdadeiro debate, portanto, não deve girar em torno da falsa dicotomia entre “juízes ou máquinas”. A questão central consiste em definir como utilizar adequadamente ferramentas que podem auxiliar na organização do conhecimento, na gestão de informações e na elaboração de documentos, preservando integralmente a independência judicial, a motivação das decisões e a responsabilidade humana pelos resultados.
A experiência demonstra que os maiores benefícios da inteligência artificial surgem justamente quando ela é utilizada para executar atividades instrumentais e repetitivas, liberando tempo para aquilo que nenhuma máquina consegue realizar adequadamente, ou seja, refletir sobre a complexidade dos conflitos humanos. Chamo isso de uso inteligente da inteligência artificial.
Dúvida nenhuma há de que a jurisdição continuará sendo uma atividade essencialmente humana, porque os processos tratam de pessoas, direitos, expectativas, sofrimentos e escolhas morais que transcendem qualquer modelo estatístico. A inteligência artificial pode organizar informações e auxiliar na redação de textos, mas continua sendo apenas uma tecnologia computacional. Quem vê o horizonte, interpreta, pondera, decide e assume a responsabilidade pela decisão permanece sendo o julgador.
Então, os discursos persuasivos de que decisões que utilizam inteligência artificial são rasas e devem ser anuladas não passam de retórica. As decisões judiciais devem ser fundamentadas e, na sua imensa maioria, o são, de modo que eventuais erros na aplicação do Direito suscitam o duplo grau de jurisdição e eventual nulidade, não por conta da tecnologia, mas devido ao erro humano, possibilidade inerente a condição humana.
E assim deve continuar sendo. Afinal, no Estado Democrático de Direito, a Justiça não é produzida por algoritmos. Ela é exercitada por seres humanos que governam a tecnologia para servir melhor à sociedade.
*Jeronymo Pedro Villas Boas é desembargador e diretor da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – Ejug.


























