A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reconheceu, por unanimidade, a possibilidade excepcional de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais como danos materiais em caso envolvendo execução judicial fundada em título falso. O relator do recurso foi o juiz Mateus Milhomem de Souza.
O caso teve origem em duas ações de execução ajuizadas com base em uma nota promissória no valor de R$ 20 mil. Durante a tramitação dos processos, perícia grafotécnica concluiu que a assinatura atribuída ao executado — ex-marido da autora das cobranças — era falsa.
Apesar de alegar ter agido de boa-fé, a mulher foi responsabilizada pelos prejuízos causados ao homem executado.
Falsidade
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o reconhecimento de firma por semelhança em cartório não é suficiente para comprovar a autenticidade de um documento quando existe prova técnica apontando falsidade.
Segundo os integrantes da Terceira Turma, o uso do título falso gerou consequências diretas ao executado, incluindo bloqueio de valores em contas bancárias, necessidade de contratação de advogado e adoção de medidas judiciais para comprovar a falsidade da assinatura.
Em relação aos honorários advocatícios, a Turma entendeu que o caso apresenta circunstâncias excepcionais que autorizam o ressarcimento parcial das despesas contratuais suportadas pela vítima. O valor reconhecido supera R$ 8,8 mil e foi fixado conforme os parâmetros previstos na tabela da OAB-GO vigente à época dos desembolsos.
O colegiado ressaltou, contudo, que a decisão não transforma honorários contratuais em honorários de sucumbência nem transfere integralmente à parte adversa os valores livremente pactuados entre cliente e advogado. Conforme o acórdão, o ressarcimento ficou limitado às despesas mínimas, necessárias e comprovadas nos autos.
Danos morais
A indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil. Para o relator, os prejuízos sofridos ultrapassaram o mero ajuizamento das ações e envolveram constrição patrimonial, além do desgaste decorrente da necessidade de defesa em processos baseados em dívida inexistente.
No voto, Mateus Milhomem de Souza afirmou que o uso de documento falso para provocar bloqueio patrimonial e movimentar a máquina judiciária não pode ser considerado exercício regular do direito de ação.
“Nesse contexto, entendeu ser legítima a recomposição patrimonial proporcional da vítima, sem afastar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em regra, não admite a transferência automática de honorários contratuais à parte adversa”, destacou o magistrado.
































