O juiz Lucas Caetano Marques de Almeida, em respondência na 1ª Vara Judicial de Itapuranga, reconheceu a prática de venda casada em contratos de crédito rural firmados pelo Banco do Brasil e determinou a restituição de valores cobrados de um produtor rural pela contratação de seguros vinculados às operações financeiras.
Na ação, o produtor rural, representado pelo advogado Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados, sustentou que a liberação de crédito rural era condicionada à contratação compulsória de seguros vinculados às operações, sem possibilidade de escolha da seguradora. Segundo os autos, os contratos eram firmados com empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico do banco, em afronta à Lei nº 4.829/65, que assegura ao produtor rural a livre escolha da seguradora.
O autor alegou ainda que os descontos automáticos realizados em conta corrente totalizaram R$ 102.280,33, envolvendo modalidades como seguro penhor rural e seguro de vida produtor rural.
Aplicação do CDC
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e destacou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Na sentença, o julgador apontou que o banco não comprovou que o produtor rural teve efetiva possibilidade de escolher outra seguradora. O juiz observou que foram juntadas apenas propostas de adesão, sem demonstração de que o consumidor tenha sido informado sobre a possibilidade de contratar o serviço com terceiros.
Com isso, o juiz declarou a nulidade das contratações dos seguros vinculados às cédulas rurais discutidas na ação e condenou o Banco do Brasil à restituição dos valores cobrados indevidamente. A devolução deverá ocorrer de forma simples em relação aos valores pagos antes de 30 de março de 2021 e em dobro para aqueles cobrados após essa data, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. Para o magistrado, embora tenha sido reconhecida a abusividade da cobrança, não houve comprovação de abalo extrapatrimonial apto a justificar reparação.
Processo nº 5078576-24.2026.8.09.0085
































