Juíza reconhece grupo de WhatsApp como patrimônio digital de associação e determina devolução em 48 horas

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As ex-administradoras de um grupo de WhatsApp vinculado à Associação dos Amigos do Loteamento Águas do Capivari (Sacapi) terão de devolver à entidade, em um prazo de 48 horas, o controle do referido canal de comunicação. A determinação é da juíza Alessandra Gontijo do Amaral, em substituição na 2ª Vara Cível de Goiânia, que concedeu liminar ao reconhecer indícios de que o grupo integra o patrimônio digital da associação.

A magistrada acolheu liminarmente a tese central sustentada pela defesa da associação, representada pelos advogados Dyego Ferreira Bezerra e Murilo Rodrigues Caldeira, do escritório Bezerra e Caldeira Sociedade de Advogados, de que a titularidade do número institucional define a titularidade do próprio grupo.

Segundo os autos, o grupo “Família Capivari – Juntos Somos Mais Fortes” foi criado a partir de um número institucional da Sacapi e utilizado exclusivamente para fins comunitários e associativos. Contudo, após mudança de diretoria ocorrida em 2026, as antigas administradoras se recusaram a transferir o controle do grupo para os novos representantes eleitos.

A associação alegou ainda que as requeridas passaram a excluir integrantes do grupo, inclusive associados que apoiavam a nova gestão, comprometendo a comunicação interna e o funcionamento das atividades associativas.

Ao conceder a medida, a magistrada destacou que, conforme os autos, o número é utilizado pela associação desde sua criação como canal oficial de comunicação, constando em seus materiais institucionais e atas. Neste sentido, afirmou que a criação do grupo a partir desse número indica que ele pertence à pessoa jurídica, e não às pessoas físicas das administradoras anteriores.

A juíza acrescentou que a assembleia geral extraordinária que aprovou a nova gestão, com 74% dos associados, reforça a legitimidade da atual diretoria para administrar os bens e ativos digitais da associação, consolidando o reconhecimento do grupo como patrimônio digital da pessoa jurídica.

Para o deferimento, foram observados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, decorrente da titularidade institucional do número, e perigo de dano, representado pela continuidade das exclusões arbitrárias e pelo risco de perda definitiva do conteúdo do grupo.

A relevância da decisão

Os advogados destacaram que a decisão se sobressai por reconhecer expressamente um grupo de WhatsApp como patrimônio digital de pessoa jurídica, com base em um critério objetivo e verificável: a titularidade do número telefônico institucional que originou o grupo.

Segundo disseram, o entendimento afasta a confusão, ainda comum, entre a pessoa física do administrador eventual e a pessoa jurídica titular do canal de comunicação. Assim, abre caminho para que associações, condomínios, empresas e demais entidades reivindiquem a administração de canais digitais criados em seu nome quando indevidamente retidos por administradores anteriores.

Defesa

A defesa das requeridas, representada pelo advogado Gustavo de Castro Morais, afirmou que a decisão possui natureza provisória, proferida em sede de tutela de urgência, sem análise definitiva do mérito da controvérsia. Segundo ele, a própria decisão indeferiu parte relevante dos pedidos formulados pela associação e a discussão jurídica envolve tema ainda em construção jurisprudencial no país, especialmente quanto à titularidade e administração de canais digitais em ambientes associativos.

O advogado ressaltou ainda que as requeridas ainda não foram formalmente citadas nos autos e que a defesa adotará as medidas processuais cabíveis após ciência regular da decisão. “Elas reiteram absoluto respeito ao Poder Judiciário e exercerão, de forma técnica e legítima, o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

Processo: 5443262-54.2026.8.09.0051

*Notícia atualizada às 17h52 para inclusão da defesa.