Mantida condenação da PagSeguro por transferências Pix fraudulentas feitas durante a madrugada

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve condenação imposta à PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. para restituir cerca de R$ 50 mil a um comerciante vítima de fraude bancária via PIX. O colegiado também preservou indenização de R$ 3 mil por danos morais ao reconhecer falha na prestação do serviço bancário diante da realização de transferências atípicas durante a madrugada. Atuou no caso o advogado Kauê Cury Gonzaga Urzeda.

Conforme os autos, o comerciante relatou ter sido vítima de furto em sua conta bancária e, após adotar medidas de segurança junto à instituição financeira, teve duas transferências realizadas via PIX enquanto dormia, totalizando R$ 49.999,99. As operações ocorreram às 5h16 e às 7h51 da manhã de um sábado, em favor de terceiros.

Na ação, a defesa sustentou falha na segurança do sistema e requereu restituição dos valores, além de indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a empresa ao ressarcimento de R$ 49.985,96 e ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

A instituição financeira recorreu sob o argumento de inexistência de falha na prestação do serviço e alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Também defendeu que as transações teriam sido realizadas mediante uso regular de login, senha e dispositivo habitual.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, observou que as operações apresentavam padrão atípico por terem sido realizadas em horário noturno e em valores elevados. Segundo o magistrado, as normas do Banco Central limitam transações PIX noturnas para pessoas físicas a R$ 1 mil, salvo solicitação expressa do usuário para ampliação do teto operacional.

O acórdão destacou que a instituição financeira não comprovou pedido de aumento do limite noturno nem demonstrou a adoção de mecanismos adicionais de segurança capazes de impedir as transferências consideradas suspeitas. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação aos danos morais, a Turma Recursal entendeu que a situação extrapolou mero dissabor, diante da quebra da expectativa de segurança nas operações bancárias e da necessidade de o consumidor adotar providências para solucionar as fraudes. O colegiado considerou proporcional o valor arbitrado em primeiro grau.

Processo: 5735479-70.2025.8.09.0083