Latam deverá indenizar odontóloga impedida de atender pacientes devido a atraso em retorno de viagem

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A TAM Linhas Aéreas (Latam) foi condenada a indenizar uma odontóloga pelos prejuízos causados após o cancelamento de um voo que a impediu de cumprir a agenda profissional previamente marcada em Goiânia. A sentença é do juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível da capital, que reconheceu os lucros cessantes decorrentes da perda dos atendimentos agendados e fixou indenização de R$ 1.903,23 por danos materiais.

No caso, o cancelamento do voo resultou em atraso de mais de 20 horas. Além dos danos materiais, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização de danos morais. Foi arbitrado o valor de R$ 10 mil para ela e para outro passageiro que a acompanhava na viagem – totalizando R$ 20 mil.

Em relação aos danos materiais, o magistrado observou que a passageira comprovou que realizou o agendamento de pacientes mediante a segurança de retornar para casa no dia anterior aos atendimentos. No entanto, salientou o juiz, o cumprimento do compromisso foi frustrado exclusivamente pelo cancelamento do voo original e por reacomodação em prazo insuficiente para o cumprimento dos compromissos. 

Segundo os autos, os passageiros haviam adquirido passagens para o trecho Goiânia/São Paulo, com retorno previsto para julho de 2025. Contudo, ao chegarem ao aeroporto para embarque de volta, foram informados sobre o cancelamento unilateral do voo e reacomodados apenas para o dia seguinte. A ação foi proposta pelo advogado Paulo Gurian.

Na defesa, a companhia aérea alegou necessidade de readequação da malha aérea e sustentou ter prestado assistência material adequada aos consumidores, com alimentação, hospedagem e transporte. Também contestou o pedido de indenização por danos materiais.

Sem comprovação

Ao analisar o caso, o magistrado afastou a suspensão do processo pelo Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ele, a empresa não demonstrou ocorrência de caso fortuito ou força maior, limitando-se a alegar genericamente necessidade de remanejamento da malha aérea, sem apresentar justificativa específica para o cancelamento do voo.

Na sentença, o juiz destacou que o atraso superior a 20 horas ultrapassou mero aborrecimento cotidiano e gerou sensação de impotência e constrangimento aos passageiros.

“A circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

Autos 5811804-85.2025.8.09.0051