O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) fixou tese jurídica para reconhecer que a citação enviada pelos Correios pode ser considerada válida mesmo sem a juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, desde que haja comprovação da entrega no endereço da parte por meio do sistema de rastreamento postal. A decisão foi tomada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instrumento usado para uniformizar o entendimento do tribunal em casos com decisões divergentes.
O IRDR, relatado pelo desembargador-presidente Eugênio Cesário, foi instaurado após divergências entre as turmas do TRT-GO sobre a validade da citação postal quando os autos continham apenas o comprovante de rastreamento dos Correios, sem o aviso de recebimento assinado.
Uma corrente defendia a necessidade do AR para comprovar quem recebeu a correspondência.Outra entendia que o rastreamento eletrônico já era suficiente para demonstrar a entrega no endereço correto, cabendo ao destinatário provar eventual irregularidade.
Parecer técnico elaborado no tribunal apontou a existência de cerca de 300 processos relacionados ao tema no segundo grau, com risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria. O documento também destacou impactos práticos nas varas do trabalho, já que o reconhecimento de nulidade da citação fazia os processos retornarem à fase inicial, aumentando o tempo de tramitação.
O julgamento contou com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT) e de entidades admitidas como amicus curiae, instituições autorizadas a auxiliar o tribunal com informações técnicas e jurídicas. Durante o debate, foram apresentados argumentos favoráveis e contrários à validade da citação baseada apenas no rastreamento eletrônico dos Correios.
Entendimento segue jurisprudência do TST
Ao votar, o relator, desembargador Eugênio Cesário, defendeu que a ausência do aviso de recebimento não invalida, por si só, a citação trabalhista, desde que haja comprovação da entrega da notificação no endereço correto da parte.
Segundo ele, a CLT exige apenas o envio da correspondência por registro postal, sem obrigatoriedade de AR. O entendimento, acrescentou o magistrado, também está alinhado à Súmula 16 do TST, segundo a qual a notificação se presume recebida 48 horas após a postagem, salvo prova em contrário do destinatário.
Ao fixar a tese jurídica, o acórdão também citou entendimento recente do TST, firmado no julgamento do IRR nº 223 (RR-0000144-59.2022.5.06.0341), em que o Pleno reafirmou a validade da citação postal sem aviso de recebimento. Na ocasião, o TST analisou, inclusive, precedente do próprio TRT-GO que exigia a juntada do AR. A Corte superior destacou que, no processo do trabalho, a a entrega da notificação no endereço da parte ré é suficiente para validar a citação, cabendo ao destinatário comprovar eventual não recebimento do documento.
O relator ressaltou ainda que a presunção de regularidade da citação não é absoluta. Segundo ele, a parte destinatária poderá questionar eventuais falhas na entrega da notificação, cabendo ao magistrado analisar as provas apresentadas no processo.































