A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão que havia negado pedido de averbação premonitória e indisponibilidade de imóvel submetido ao regime de patrimônio de afetação em uma incorporação imobiliária. O colegiado entendeu que a proteção conferida ao patrimônio afetado não pode ser usada como “blindagem absoluta” contra dívidas diretamente relacionadas ao próprio empreendimento.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itamar de Lima, que acolheu recurso de uma instituição financeira. Com a decisão, foi determinada a averbação premonitória na matrícula do imóvel e decretada sua indisponibilidade. Atuou no caso a advogada Mirelle Lino Silva Arantes.
“O patrimônio de afetação visa proteger os adquirentes, mas não pode ser um escudo para o inadimplemento de obrigações contraídas em benefício da própria obra.”, completou o relator.
Direito de regresso
O banco havia prestado fiança para garantir uma operação de captação de recursos destinados a um empreendimento imobiliário. Após o inadimplemento da incorporadora, a instituição foi executada judicialmente e efetuou o pagamento da dívida, passando então a exercer o direito de regresso contra os devedores.
Em primeiro grau, o juízo da 22ª Vara Cível de Goiânia havia negado os pedidos de averbação premonitória e indisponibilidade do imóvel por entender que o patrimônio de afetação seria impenhorável.
Ao recorrer, a instituição financeira sustentou, contudo, que a dívida executada estava diretamente vinculada à incorporação imobiliária, já que a carta de fiança foi exigida como condição para obtenção dos recursos destinados à obra.
Impenhorabilidade afastada
Ao analisar o caso, o relator destacou que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos e garantias do credor originário, sem alterar a natureza da obrigação. Segundo ele, a dívida permaneceu vinculada ao empreendimento imobiliário, o que afasta a tese de impenhorabilidade absoluta do patrimônio de afetação.
Além disso, destacou que a impenhorabilidade do patrimônio de afetação é flexibilizada quando a dívida executada se vincula à própria incorporação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Leia aqui o acórdão.
Processo: 5062490-80.2026.8.09.0051































