Justiça manda reincluir candidato pardo em lista de cotistas de concurso do TJ do Paraná

Publicidade

A Justiça concedeu liminar para determinar a reinclusão provisória de um candidato autodeclarado pardo na lista de cotistas do concurso público regido pelo Edital nº 06/2025 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A decisão é da juíza substituta Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção, do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba.

O candidato havia sido excluído após a comissão de heteroidentificação não confirmar sua autodeclaração racial. Na ação, patrocinada pela advogada Maria Laura Alvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, a defesa sustentou que o indeferimento ocorreu sem motivação individualizada e sem indicação dos critérios fenotípicos utilizados pela banca examinadora.

Segundo a petição inicial, o resultado preliminar limitou-se a informar que a condição de pessoa parda “não foi confirmada”, sem descrição dos elementos considerados pela comissão de heteroidentificação. A defesa argumentou que a ausência de fundamentação violou o artigo 11 da Resolução CNJ nº 541/2023, além dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e publicidade administrativa.

Ainda conforme a ação, o candidato protocolou pedido administrativo para ter acesso ao parecer motivado da comissão, mas não obteve resposta. A defesa alegou que ele precisou recorrer administrativamente “às cegas”, sem conhecer os fundamentos do indeferimento.

Na decisão, a magistrada afirmou que, em análise preliminar, a probabilidade do direito ficou demonstrada pela utilização de “fórmula genérica” no indeferimento da autodeclaração racial, sem fundamentação individualizada apta a justificar a conclusão adotada pela banca.

Para a juíza, a situação indica possível violação ao dever de motivação dos atos administrativos previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/99 e no artigo 11 da Resolução CNJ nº 541/2023, comprometendo também o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A magistrada também reconheceu o perigo de dano, destacando que o concurso já havia sido homologado e que havia risco de convocações iminentes, o que poderia causar preterição irreversível do candidato.

Com isso, deferiu a tutela de urgência para determinar a reinclusão provisória do autor na lista de candidatos cotistas pretos e pardos, assegurando sua participação nas próximas etapas do certame até decisão final do processo.

Na ação, a defesa também sustentou que o candidato sempre se autodeclarou pardo e apresentou documentos para reforçar sua condição racial, entre eles laudo dermatológico, fotografias e histórico de aprovação em procedimento de heteroidentificação anterior para ingresso no curso de Direito pelo Prouni, na modalidade PPI.

Os advogados argumentaram ainda que o caso se enquadra na chamada “zona cinzenta” reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41, hipótese em que, diante de dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração racial.

Processo 0002269-71.2026.8.16.0004