Apesar de não poder ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, o Ministério Público deverá arcar com os custos das perícias que requerer em ações judiciais. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado nesta quarta-feira (29).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382), e da Ação Cível Originária (ACO) 1560.
No caso do ARE, o Ministério Público do Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça local que o havia condenado ao pagamento de custas e honorários após derrota em ação judicial. O colegiado acolheu o recurso, acompanhando o relator, ministro Alexandre de Moraes, para afastar a condenação. Segundo o entendimento, impor esse tipo de encargo ao MP comprometeria sua independência e autonomia institucional.
Já na ACO 1560, o STF analisou controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em demanda proposta pelo Ministério Público Federal. Por maioria, prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, no sentido de que o órgão deve custear as perícias que solicitar.
Durante o julgamento, o ministro Flávio Dino destacou que o artigo 91 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o Ministério Público adiantar despesas relacionadas à prova pericial, desde que haja previsão orçamentária. No mesmo sentido, o ministro André Mendonça afirmou que esses custos devem ser previstos no orçamento do órgão, por integrarem a atividade processual.
Ficaram vencidos, nesse ponto, o relator Alexandre de Moraes, o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que defendiam a atribuição da despesa ao ente federativo ao qual o Ministério Público está vinculado. Ainda assim, aderiram à tese fixada pela maioria.
A tese de repercussão geral estabelecida pelo STF define que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de violação à sua autonomia, mas deve suportar, com recursos próprios, os custos relacionados à produção de prova pericial por ele requerida, observadas as regras do Código de Processo Civil e a disponibilidade orçamentária.
































