TSE mantém direito de voto para presos provisórios nas eleições de 2026

Publicidade

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter o direito de voto dos presos provisórios em outubro deste ano. A Corte entendeu que o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, que proíbe o alistamento eleitoral de pessoas presas mesmo sem condenação definitiva, não pode ser aplicada neste pleito.

Por unanimidade, o Plenário definiu que as alterações promovidas pela Lei nº 15.358/2026 (Lei Raul Jungmann), que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, não podem ser adotadas para o pleito de outubro por ferirem o princípio da anualidade eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal).

O princípio dispõe que uma lei que muda o processo eleitoral não pode ser aplicada a eleições que venham a ocorrer a menos de um ano de vigência da norma. Com a decisão do TSE, as inovações feitas pela lei em dispositivos do Código Eleitoral só passarão a ter efeitos práticos nos pleitos seguintes ao deste ano.

No processo administrativo examinado, a Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo (CRE-SP) questionou o TSE sobre a necessidade do alistamento e da instalação de seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais, tendo em vista as modificações no Código Eleitoral feitas pela Lei nº 15.358/2026.

Ao alterar dispositivos da norma, a lei fixou, entre outras mudanças, que a condição de prisão temporária ou provisória passa a ser motivo de impedimento para o alistamento eleitoral e de cancelamento da inscrição, se já tiver ocorrido (artigos 5º e 71 do Código Eleitoral).

Impacto na organização das eleições

Ao analisar o assunto, o TSE considerou que a lei, sancionada em março deste ano, alterou dispositivos estruturantes do Código Eleitoral, o que esbarra no princípio da anualidade.

Como a Lei Raul Jungmann introduziu mudanças expressivas no Código, o Plenário entendeu que tais medidas modificam o regime jurídico dos direitos políticos de determinado número de votantes e a formação do próprio eleitorado, o que requer a observância do prazo constitucional de um ano para a sua aplicação.

Voto do relator

No voto, o relator do processo administrativo, ministro Antonio Carlos Ferreira, manifestou-se pela inaplicabilidade das alterações feitas pela Lei Raul Jungmann para o pleito deste ano. Segundo o ministro, o respeito ao princípio da anualidade eleitoral é indispensável para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das “regras do jogo” democrático.

“A anualidade eleitoral é prevista na Constituição Federal. Conforme esse princípio, a lei entra em vigor na data de sua publicação, mas, para garantir a previsibilidade, a segurança jurídica e a adequada organização, ela não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”, destacou o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Impactos operacionais e técnicos

O TSE decidiu pela impossibilidade material de implementar as mudanças no curto prazo. Entre as razões apontadas pela área técnica estão o prazo de fechamento do cadastro eleitoral, a ausência de integração entre os sistemas da Justiça Eleitoral e os órgãos de segurança pública e a inviabilidade de cancelamento automático de inscrições.

Manutenção de seções prisionais

Com a suspensão da eficácia eleitoral da lei para este ano, ficam mantidos o alistamento e a instalação de seções eleitorais em estabelecimentos prisionais, garantindo o voto dos presos provisórios, conforme as diretrizes vigentes e as determinações do Supremo Tribunal Federal.

O TSE ressaltou que a lei permanece válida em seu caráter penal e de segurança pública, conforme sancionada.

A Lei Raul Jungmann

A Lei nº 15.358/2026, batizada como Lei Raul Jungmann, estabelece um novo paradigma no combate ao crime organizado ao endurecer as penas para grupos ultraviolentos e priorizar a asfixia financeira mediante a perda imediata de patrimônio ilícito.

No âmbito eleitoral, o texto introduz restrições, prevendo o impedimento do alistamento e o cancelamento da inscrição eleitoral de presos provisórios, visando blindar o processo democrático contra a influência direta de lideranças criminosas. (com informações do TSE)