TJGO suspende cobrança de dívida rural de R$ 4,5 milhões até análise de alongamento

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O desembargador Fernando de Castro Mesquita, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos vinculados a contratos de crédito rural firmados por um produtor que busca o alongamento da dívida. O valor envolvido chega a R$ 4,5 milhões. A medida impede a prática de atos constritivos ou expropriatórios enquanto o mérito do recurso é analisado.

Em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o entendimento de que os contratos não se enquadrariam nas regras do crédito rural, por terem sido firmados com recursos livres da instituição financeira, o que afastaria a aplicação das normas específicas do setor.

Ao recorrer, contudo, o produtor, representado pelo advogado Donner Henryck Freitas de Lima Maia, sustentou que a classificação de um crédito como rural não é definida pela origem contábil dos recursos no balanço da instituição financeira, mas por sua destinação final, voltada ao fomento da atividade agrícola.

Quanto ao pedido de alongamento da dívida, relatou ter enfrentado uma combinação de eventos climáticos adversos que comprometeram severamente a produção e a geração de caixa. Afirmou ainda que buscou a renegociação de forma preventiva junto ao banco, com apresentação de documentação técnica que indicava frustração de safra e impacto econômico, mas teve o pedido negado.

Finalidade da operação

Ao examinar o recurso, o desembargador destacou que o microssistema jurídico do crédito rural se estrutura a partir da finalidade da operação, e não da origem contábil dos recursos utilizados pela instituição financeira.

Outro ponto analisado foi a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado afastou a tese de limitação temporal do enunciado e ressaltou que sua orientação permanece válida, com fundamento também nas normas do Manual de Crédito Rural (MCR), que disciplinam o alongamento em situações excepcionais.

A decisão levou em conta, ainda, elementos concretos do caso, como indícios de frustração de safra decorrente de eventos climáticos e a demonstração de dificuldades financeiras na atividade produtiva, circunstâncias que, em análise inicial, se enquadram nas hipóteses que autorizam a prorrogação das dívidas rurais.

Leia aqui a decisão.

5322422-04.2026.8.09.0087