O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a extinção de uma execução de mais de R$ 539 mil, que em valores atualizados já ultrapassa mais de 1,6 milhão, proposta por instituição financeira contra empresa e avalista, ao reconhecer a prescrição da dívida. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível, sob relatoria da juíza substituta em segundo grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa.
O caso teve origem em contratos firmados pelo empresário com o Banco Bradesco S.A por meio de duas cédulas de crédito bancário, celebradas antes de julho de 2016. Os débitos já estavam vencidos e atualizados até essa data, sendo que o vencimento final de uma das cédulas ocorreu em 28 de agosto de 2017.
No curso da execução, em razão da inadimplência contratual, a instituição financeira promoveu a cobrança judicial do débito. Em resposta, os executados, por intermédio de seus patronos, Mateus Cunha e Leandro Lobianco, procederam à interposição de exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo.
A tese foi parcialmente acolhida em primeiro grau, o que motivou a interposição de agravo de instrumento, com determinação do TJGO para reanálise da segunda cédula, onde a relatora Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, destacou que o prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela, e já havia se esgotado antes da citação válida do avalista.
Ao reapreciar o caso, o juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, reconheceu também a prescrição do segundo título e extinguiu integralmente a execução com resolução de mérito.
Na sentença, o magistrado destacou que o prazo prescricional de três anos transcorreu sem a citação válida de todos os executados, especialmente porque o avalista só foi citado em junho de 2021, após o término do prazo contado do vencimento da última parcela. Ressaltou, ainda, que a interrupção da prescrição depende da citação válida de todos os litisconsortes passivos necessários, não sendo possível atribuir exclusivamente ao Judiciário a demora no ato.
Para os advogados de defesa, Mateus Cunha e Leandro Lobianco, a matéria atinente à prescrição, especialmente sob a ótica da prescrição intercorrente, assume relevante destaque no cenário jurídico contemporâneo, configurando direito subjetivo do executado. Ressaltam que o reconhecimento do instituto exige análise técnica acurada, com demonstração lógica do transcurso do prazo legal, de modo a evidenciar, de forma inequívoca, a extinção da pretensão executiva, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da legalidade.
Processo: 0237858-66.2016.8.09.0011































