TRF1 concede liberdade a investigados por supostos desvios em contratos da saúde em Goiás

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A ausência de elementos contemporâneos que indiquem risco atual de reiteração delitiva levou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a substituir prisões preventivas por medidas cautelares no âmbito da Operação Rio Vermelho, que apura supostos desvios de recursos públicos na área da saúde em Goiás. A decisão liminar é do desembargador federal Wilson Alves de Souza, da 3ª Turma.

A medida alcança três investigados –  um empresário apontado como controlador do grupo, um administrador com atuação na gestão financeira e um operador financeiro vinculado à movimentação de recursos. Eles haviam sido presos por ordem da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

As prisões foram decretadas em 11 de março de 2026 e cumpridas em 15 de abril de 2026. O habeas corpus foi apresentado pelo criminalista Roberto Serra da Silva Maia.

Segundo os autos, a investigação teve início em 2021 e apura possíveis crimes de peculato, organização criminosa e lavagem de capitais relacionados à execução de contratos públicos, especialmente na gestão do Hospital de Campanha de Goiânia durante os anos de 2020 e 2021.

Fatos antigos

Ao questionar as prisões, o advogado sustentou que a medida extrema foi baseada em fatos antigos, sem demonstração de risco atual. Argumentou que os elementos mais recentes indicados remontam, no máximo, a fevereiro de 2025, o que revelaria lapso superior a um ano até a decretação das custódias, em março de 2026. Também apontou a inexistência de condutas concretas que indiquem tentativa de obstrução da investigação, destruição de provas ou coação de testemunhas.

Roberto Serra ainda defendeu que a decisão de origem utilizou fundamentação genérica, sem individualização das condutas atribuídas, além de destacar que os investigados possuem condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. Sustentou, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Caráter excepcional

Ao analisar o pedido, o relator destacou o caráter excepcional da prisão preventiva e a necessidade de demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, entendeu que os fundamentos utilizados para justificar a custódia cautelar estão baseados, em grande parte, em fatos pretéritos, sem indicação de condutas recentes que evidenciem risco atual de reiteração delitiva.

“Os elementos utilizados para justificar a medida extrema estão, em grande parte, vinculados a fatos pretéritos sem a indicação de atos concretos e recentes que demonstrem risco atual de reiteração delitiva”, frisou o desembargador.

O magistrado também ressaltou que a mera manutenção de vínculos societários não supre a exigência legal de contemporaneidade. Além disso, considerou que os investigados possuem condições pessoais favoráveis e que os delitos apurados não envolvem violência ou grave ameaça. Ainda foi levado em conta o estágio das investigações, já instruídas com medidas como buscas e apreensões, o que reduz o risco de interferência na apuração.

Com base nesses fundamentos, o desembargador deferiu parcialmente a liminar para substituir as prisões por medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, vedação de contato com outros investigados e impedimento de atuação em empresas relacionadas aos fatos investigados.

No caso de um dos investigados, também foi considerada a necessidade de cuidados médicos pós-operatórios, o que reforçou a inadequação da manutenção da prisão em ambiente carcerário.

HC 1014449-67.2026.4.01.0000