TJGO reforma sentença e entende que imobiliária não responde por conduta de corretor

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença para afastar a responsabilidade de uma imobiliária pelos prejuízos causados por um corretor a compradores de imóvel. No caso, os consumidores realizaram pagamentos diretamente na conta do profissional, em desacordo com as condições previstas em contrato.

Os magistrados seguiram o voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Maria Antônia de Faria. O entendimento foi de que a existência de um meio de pagamento seguro e formal, como o boleto previsto contratualmente, tornava temerária a conduta de pagar valores a terceiro em conta pessoal, o que rompe o nexo de causalidade entre a atuação da empresa e o dano.

Os consumidores ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra o corretor e a imobiliária, alegando que, por orientação do intermediador, realizaram o pagamento de diversas parcelas diretamente em sua conta pessoal. Segundo narraram, a maior parte dos valores não foi repassada, sendo necessário quitar novamente o débito para não perder o imóvel.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Cível de Senador Canedo julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A imobiliária foi responsabilizada com base no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor pelos atos de seus prepostos.

]Forma de pagamento prevista em contrato

Ao recorrer, a imobiliária, representada pelos advogados Victoria Branquinho S. Campos e Diego Martins Silva do Amaral, do escritório Dias e Amaral Advogados Associados, sustentou que os compradores ignoraram a forma de pagamento prevista em contrato.

A empresa argumentou que o documento exigia quitação por boleto, mas os consumidores optaram por transferências diretamente ao corretor, em conta pessoal e sem qualquer autorização para recebimento em nome da imobiliária, o que afastaria sua responsabilidade pelos valores não repassados.

Dever mínimo de cuidado

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, embora a relação seja de consumo, a proteção conferida ao consumidor não é absoluta e não o exime de um dever mínimo de cuidado, especialmente quando as cláusulas contratuais são claras e visam garantir a segurança do negócio.

Segundo pontuou, os próprios autores admitiram ter realizado os pagamentos na conta pessoal do corretor, ignorando cláusula expressa, o que configura hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor. O colegiado manteve a condenação do corretor pelos danos materiais, reduziu a indenização por danos morais de R$ 30 mil para R$ 5 mil e afastou a responsabilidade da imobiliária.

Processo: 5552719-11.2024.8.09.0174