A cobrança de juros acima da média de mercado e a inclusão de encargos sem transparência levaram a Justiça de Goiás a condenar o Banco Bradesco ao ressarcimento de valores em contrato de financiamento de veículo. A sentença é da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia.
O caso envolve contrato firmado em 19 de novembro de 2019 para aquisição de um veículo usado. À época, o consumidor contratou crédito no valor de R$ 35 mil, com pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.048,53. O contrato foi quitado em janeiro de 2024 .
Na ação, o autor relatou que, após análise detalhada do contrato, identificou a cobrança de encargos considerados abusivos, com impacto direto no valor final pago. Segundo a inicial, a taxa de juros aplicada foi de aproximadamente 3,2% ao mês, enquanto a média divulgada pelo Banco Central no período variava entre 2,0% e 2,5% .
De acordo com os cálculos apresentados, apenas a diferença decorrente dos juros resultou em pagamento a maior de R$ 4.729,44. O total desembolsado pelo consumidor chegou a R$ 50.329,44, quando, considerando a taxa média de mercado, o valor estimado seria de R$ 45.600,00 .
A petição inicial também apontou a inclusão de seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.200, sem manifestação expressa do consumidor, além da cobrança de tarifas como Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e IOF, que somaram R$ 1.100. Segundo a defesa, os encargos foram inseridos sem a devida transparência, comprometendo o equilíbrio contratual .
Outro ponto destacado foi a ausência de informação clara sobre o Custo Efetivo Total (CET), o que, segundo o autor, impediu a compreensão do real custo da operação.
Na sentença, o juiz Gustavo Costa Borges reconheceu a natureza consumerista da relação e destacou que cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças, especialmente após a inversão do ônus da prova. O banco, no entanto, não apresentou elementos suficientes para afastar as alegações de abusividade em pontos relevantes do contrato .
O magistrado também afastou a capitalização diária de juros, diante da ausência de informação clara sobre a taxa aplicada, entendendo que a omissão viola o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor .
Com isso, a ação foi julgada parcialmente procedente, com determinação de restituição dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença.
A defesa do consumidor foi patrocinada pelo advogado Rafael Mentel, que sustentou a existência de cláusulas abusivas e a falta de transparência na contratação, com cobrança de encargos que extrapolaram os limites legais e contratuais.
Processo: 5769796-93.2025.8.09.0051































