Determinada a averbação de ação em matrícula de imóvel para prevenir fraude à execução

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A juíza Lília Maria de Souza, da 22ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar para determinar a averbação de ação de cobrança nas matrículas do imóvel de um devedor de taxas condominiais. A medida foi concedida para dar publicidade à demanda e prevenir fraude à execução. O débito em questão é de mais de R$ 29 mil.

Segundo narrado na ação, o débito teve início com o inadimplemento de taxas condominiais, seguido pela celebração de acordo de renegociação que também não foi cumprido, o que levou à cobrança do valor atualizado pelo condomínio. O autor é representado na ação pelo advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados.

O advogado esclareceu na ação que já foram adotadas medidas amigáveis com o intuito de receber os valores devidos, contudo não obteve êxito. Disse ainda que a inadimplência condominial traz impacto financeiro direto ao condomínio, tendo em vista que as despesas são rateadas entre todos os moradores.

Em relação à tutela de urgência, o advogado destacou que a averbação da ação de cobrança na matrícula do imóvel tem a função de dar publicidade à lide, prevenir fraude à execução e assegurar o resultado útil do processo. Isso porque o morador, ciente da dívida e do processo, poderia alienar o imóvel a um terceiro que, ao consultar a matrícula “limpa”, seria considerado adquirente de boa-fé.

Tutela de urgência

Na decisão, a magistrada afirmou que a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados, como a convenção condominial, o contrato vinculado à unidade, as planilhas de débito e o instrumento de renegociação descumprido, que evidenciam a relação jurídica e o inadimplemento.

Já quanto ao perigo de dano, apontou o risco concreto de ineficácia da futura sentença, caso o imóvel seja alienado a terceiros de boa-fé. Nesse cenário, o crédito do condomínio, ainda que judicialmente reconhecido, poderia ser frustrado, pois a penhora do bem se tornaria objeto de eventual discussão em embargos de terceiro, comprometendo o resultado útil do processo e a saúde financeira da coletividade condominial.

A juíza ressaltou que a averbação tem caráter informativo, não restringe o direito de propriedade e pode ser cancelada por determinação judicial, caso o pedido principal seja julgado improcedente.

Processo: 5257829-74.2026.8.09.0051