Estado de Goiás indenizará casal por bloqueio indevido de conta após erro de serventia judicial

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O Estado de Goiás foi condenado a indenizar um casal após o reconhecimento de falha operacional do próprio Judiciário. No caso, erro de serventia judicial resultou em bloqueio indevido, via Sisbajud, de mais de R$ 33,5 mil em desfavor dos autores – terceiros estranhos ao processo originário.

Foi arbitrado R$ 3 mil, para cada um dos autores, a título de danos morais, em projeto de sentença da juíza leiga Lívia Balod Moniz Sodré, homologado pela juíza Flávia Cristina Zuza, do 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia.

Conforme consta nos autos, a mulher atuava como procuradora de sua genitora na ação originária, que tramitava em Caldas Novas, sem integrar a demanda como parte material. O esposo foi atingido pela constrição por possuir conta conjunta com ela.

Segundo explicaram os advogados Rafael Machado do Prado Dias Maciel e João Vitor de Oliveira Salazar, do escritório Rafael Dias Maciel Advocacia, a constrição indevida ocorreu em razão da não retificação dos polos processuais, determinada judicialmente nos autos originários.

Na contestação, o Estado de Goiás sustentou a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que não houve ato ilícito indenizável e de que o bloqueio decorreu de regular tramitação processual. Também alegou ausência de dano moral, defendendo que a situação não teria ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano.

Ilicitude da penhora

Ao analisar o caso, a juíza leiga afastou os argumentos e destacou que foi comprovada a ilicitude da penhora indevida de valores, que recaiu nas contas conjuntas dos autores, a qual perdurou por aproximadamente 11 dias – o valor foi levantado posteriormente por determinação judicial. Disse, inclusive, que o equívoco foi expressamente reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Caldas Novas, conforme embargos de terceiro.

Para a juíza leiga, embora temporária, a constrição implicou restrição injusta à disponibilidade patrimonial dos autores, atingindo diretamente suas esferas jurídicas e a tranquilidade financeira. Ressaltou que o equívoco na identificação do polo passivo na ação principal, com a consequente restrição indevida, sobretudo quando recai sobre verbas de uso ordinário, ultrapassa o mero dissabor.

“Configura violação a direito da personalidade, notadamente à segurança e à dignidade do indivíduo, sendo presumido o abalo moral decorrente da provação injustificada do acesso aos próprios recursos”, completou.

Processo: 5958054-87.2025.8.09.0051