STJ afasta nulidade de audiência por uso de algemas e determina continuidade de apelação no TJGO

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público de Goiás (MPGO) para afastar a nulidade de audiência de instrução e julgamento reconhecida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que havia sido declarada em razão do uso de algemas em um dos réus sem fundamentação escrita. A decisão é do ministro Antonio Saldanha Palheiro, proferida em 18 de março, e determina o retorno dos autos ao tribunal estadual para prosseguimento do julgamento da apelação.

O caso envolve dois acusados denunciados pelo MPGO pela prática de furto qualificado, após suposta invasão a uma residência mediante arrombamento e subtração de um aparelho celular. A denúncia foi oferecida pelo promotor de Justiça Afonso Antônio Gonçalves Filho. Em primeiro grau, ambos foram condenados.

Ao analisar a apelação da defesa, a 4ª Câmara Criminal do TJGO declarou, de ofício, a nulidade da audiência desde o início. O colegiado entendeu que o réu permaneceu algemado durante toda a solenidade sem justificativa formal, em desacordo com a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF). A nulidade foi estendida à corré, que não compareceu à audiência e teve a revelia decretada. Embargos de declaração opostos pelo MPGO foram rejeitados.

O recurso especial foi elaborado pela promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz, do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec). O MPGO sustentou violação ao regime de nulidades do Código de Processo Penal e ao princípio da não surpresa, ao argumento de que a decretação da nulidade exigiria demonstração de prejuízo concreto e prévia arguição pela defesa, o que não ocorreu. Também defendeu que a medida não poderia alcançar a corré ausente.

Ao julgar o recurso, o ministro relator acolheu os argumentos ministeriais. Registrou que a nulidade decorrente do uso de algemas sem justificativa possui natureza relativa e depende de demonstração de prejuízo no caso concreto. Destacou ainda que a ausência de manifestação da defesa durante a audiência caracteriza preclusão consumativa, o que impede o reconhecimento da nulidade de ofício.

A atuação do Ministério Público em segundo grau foi realizada pelo procurador de Justiça Alexandre Mendes Vieira.