Emanuel Rodrigues*
Caro leitor, inauguro hoje (24) a coluna Nos limites da Pena, que será publicada semanalmente pelo Rota Jurídica. Portanto, este é o primeiro encontro entre este espaço e você. E saiba: ele já nasce com um propósito claro. Aqui, sob o nome que carrega tanto a pena como sanção quanto a pena como escrita, serão tratados temas relevantes do Direito Penal e da execução penal: decisões que movimentam o sistema, teses que o desafiam e entendimentos que o constroem. A base será sempre a doutrina séria e um olhar que ultrapassa o ordinário. Este espaço é nosso. Conte com ele. E eu espero poder contar com a sua presença.
Neste primeiro texto da coluna, foi selecionado um caso que evidencia a necessidade de reconhecimento de direitos de pessoas encarceradas e o papel do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) nesse processo. Observa-se, na prática da execução penal, uma tendência de tratar o processo como se fosse o criador dos direitos, e não apenas o seu instrumento de reconhecimento. Nessa lógica, a progressão de regime passaria a existir apenas a partir do despacho que a defere; o bom comportamento do reeducando só seria considerado após a juntada da certidão carcerária; e o direito ao indulto dependeria do cumprimento formal de todas as etapas documentais antes da data de corte fixada no decreto presidencial.
Um caso julgado pelo TJGO ilustrou esse descompasso entre o mundo dos fatos e o mundo formal. A 1ª Câmara Criminal do tribunal corrigiu essa distorção.
O caso
O recorrente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado, em regime inicial semiaberto. Em agosto de 2023, iniciou o cumprimento da pena. O cálculo homologado indicava que, em 2 de julho de 2024, ele havia preenchido o requisito objetivo para progressão ao regime aberto. A partir dessa data, não houve registro de falta disciplinar ou comportamento inadequado.
O impasse surgiu com o pedido de indulto natalino. A certidão carcerária que atestava o bom comportamento foi juntada aos autos apenas em janeiro de 2025, mesma época em que foi deferida a progressão ao regime aberto. O juízo de primeiro grau, então, indeferiu o indulto, sob o fundamento de que, na data de referência do Decreto nº 12.338/2024 (25 de dezembro de 2024), o apenado ainda não havia, formalmente, progredido de regime.
“Embora o requisito objetivo tenha sido preenchido em julho de 2024, o requisito subjetivo somente foi comprovado com a juntada da certidão carcerária em janeiro de 2025.”
A tese
A controvérsia central consistia em definir se o requisito subjetivo — o bom comportamento carcerário — possui natureza fática ou documental. O entendimento defendido foi de que se trata de condição fática: o comportamento existe independentemente da certidão que o registra.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.165, já fixou que o termo inicial da progressão corresponde à data de preenchimento dos requisitos, e não à data da decisão judicial. O entendimento foi reafirmado em agosto de 2024.
A defesa sustentou que, diante da ausência de registros negativos no período, o bom comportamento estava comprovado, não sendo possível penalizar o apenado por eventual atraso administrativo.
O acórdão
O relator, desembargador Oscar Sá Neto, acolheu os argumentos da defesa. Destacou a incoerência da decisão de primeiro grau, que reconheceu a natureza declaratória da progressão, mas, ao mesmo tempo, tratou a formalização judicial como constitutiva do direito.
O colegiado aplicou princípios como o pro reo, a interpretação favorável ao apenado e a finalidade ressocializadora da execução penal. Por unanimidade, deu provimento ao agravo, concedendo o indulto natalino e declarando extinta a punibilidade, com base no Decreto nº 12.338/2024.
“A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória.”
Contexto e impacto
O caso evidencia uma realidade recorrente: atrasos administrativos, falhas de registro e demora na tramitação processual. Quando essas falhas são utilizadas para negar direitos já adquiridos, há desvio da finalidade do sistema.
O acórdão reforça que a formalização documental não pode prevalecer sobre a realidade fática. A burocracia pode atrasar o registro, mas não o direito.
Há, ainda, dimensão constitucional relevante. A dignidade da pessoa humana e o objetivo de ressocialização são incompatíveis com interpretações que transferem ao apenado os efeitos da ineficiência estatal.
Assim, a decisão reafirma que o papel apenas reconhece o que já existe. Quando essa distinção é ignorada, cabe ao sistema recursal restabelecê-la.
Foi o que ocorreu no Agravo em Execução Penal nº 5868393-56.2025.8.09.0000. E é o que precisa continuar acontecendo dia após dia.
*Emanuel Rodrigues é advogado, professor universitário, secretário-geral da Comissão Especial de Execução Penal e coordenador da Subcomissão de Estudos em Execução Penal da OAB-GO. Formado pela PUC Goiás, é especialista em Direito e Processo Penal pelo Instituto Goiano de Direito e em Direito Probatório no Processo Penal pela Escola Superior da Magistratura Federal – ESMAFE/PR. Atualmente, pós-graduando em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM.


























