Cícero Goulart*
O prazo de tolerância de 180 dias não encerra a responsabilidade da construtora. Apenas afasta, temporariamente, certas consequências automáticas.
Ultrapassado esse período, o atraso deixa de ser tolerável e configura inadimplemento contratual pleno.
A partir daí, surge o dever de indenizar o comprador imobiliário pelos prejuízos causados. Não é liberalidade, mas consequência do descumprimento da obrigação principal: entregar o imóvel no prazo.
O contrato de incorporação envolve mais que a obra: carrega expectativas legítimas e decisões relevantes, planejamento financeiro, moradia, mudança ou atividade econômica. O atraso compromete esse planejamento e impacta diretamente o adquirente.
Superada a tolerância, o comprador pode pleitear danos materiais, lucros cessantes e, em certos casos, danos morais. Também pode optar pela rescisão contratual, com restituição dos valores pagos, quando a continuidade não for viável.
Identificar esse marco evita inércia e decisões equivocadas. Permite agir com segurança, reunir provas e definir a melhor estratégia.
Para o advogado, é um ponto central: aqui se estruturam teses, pedidos e a condução da demanda. A análise exige leitura técnica do contrato, estágio da obra, comunicações entre as partes e domínio jurídico.
O atraso prolongado rompe o equilíbrio contratual, afeta a credibilidade do empreendimento e atinge diretamente o adquirente.
Nesse cenário, a atuação jurídica é estratégica: interpretar corretamente, identificar oportunidades e conduzir com técnica.
*Cícero Goulart é advogado especialista em Direito Processual Civil, Constitucional, Consumidor, Digital e Imobiliário.


























