A 8ª Vara Cível de Goiânia reconheceu abuso da personalidade jurídica e determinou a inclusão de duas empresas no polo passivo de ação de dissolução parcial de sociedade, ao identificar indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
A decisão é da juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso do processo principal. Atuou no caso a advogada Larissa Junqueira Bareato, do escritório Bareato Advogados & Associados.
Conforme apontada pela advogada, a medida foi requerida após a constatação de que ex-sócios teriam utilizado outras pessoas jurídicas para desviar clientela e faturamento, ainda quando integravam o quadro societário da empresa autora. Após a descoberta dos fatos e o deferimento de medida judicial para bloqueio de quotas sociais, foi constituída uma nova empresa com características operacionais idênticas, incluindo endereço, atividade econômica e capital social.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida apenas quando comprovado o abuso, nos termos do artigo 50 do Código Civil. “A constituição de nova sociedade logo após decisão judicial determinando bloqueio de ativos revela conduta orientada a frustrar a efetividade da tutela jurisdicional”, frisou.
Para a julgadora, a criação da nova empresa antes da efetivação do bloqueio evidenciou tentativa de continuidade das atividades sob nova estrutura formal, com o objetivo de resguardar patrimônio e dificultar eventual execução.
Além disso, ela apontou que foram identificados elementos que indicam confusão patrimonial entre as empresas, como funcionamento no mesmo endereço, utilização compartilhada de maquinário e identidade de capital social, sem comprovação de separação efetiva de bens.
A juíza também considerou que as empresas se apresentavam ao mercado como grupo econômico e que a migração das atividades não foi devidamente justificada, afastando a alegação de reorganização empresarial legítima.
Com base nesses elementos, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas, para que seus patrimônios respondam pelas obrigações a serem apuradas na ação principal.
A decisão ainda manteve o bloqueio de alterações societárias perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg), como forma de preservar o patrimônio até a apuração definitiva dos valores devidos.
Processo nº 5704898-71.2025.8.09.0051































